TJDFT - 0704405-03.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer técnico
-
31/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 22:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:15
Nomeado perito
-
24/06/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/06/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:37
Nomeado perito
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:44
Nomeado perito
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25/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MOHARA DAYANE ROSSI em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MOHARA DAYANE ROSSI em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704405-03.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDECI MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERVAL PAULO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALDECI MIRANDA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Resolução Contratual em face de DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME.
A autora alegou, em suma, que: 1.
Firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré, em 12.11.2018, com vistas à realização de implantes em oito dentes. 2.
O procedimento ocorreu com a participação de dois dentistas que compõem o corpo clínico da empresa requerida: inicialmente, a Dra.
Gabriela Garcia Sebastião, responsável pela extração dos dentes, e em seguida, o Dr.
Saulo, responsável pelos implantes. 3.
Após um ano do fim do tratamento, começou a sentir fortes dores, sendo acometida por um processo inflamatório em toda a sua boca, com presença de pus.
Identificou, ainda, que os dentes implantados estavam moles em sua gengiva. 4.
Ao procurar a clínica requerida, foi informada que o atendimento com a médica responsável estaria condicionado a quitação dos boletos referentes ao tratamento. 5.
No início do ano de 2023, procurou atendimento de outro dentista (Dr.
Marcos Vinicius Nunes dos Reis), fora da clínica requerida, que constatou que os dentes implantados estavam soltos, e que um parafuso estava na parede do septo em contato direto na parede do cérebro, por não ter sido realizado um procedimento prévio de enxertamento ósseo.
O referido dentista, tendo em vista o quadro clínico constatado, orientou que o procedimento para retirada dos dentes implantados fosse realizado por cirurgião dentista em um ambiente hospitalar. 6.
O procedimento para retirada dos implantes mostra-se imprescindível para o restabelecimento de sua saúde.
Todavia, não possui condições financeiras de arcar com a cirurgia em ambiente hospitalar, e não deseja que o procedimento seja realizado pela empresa requerida.
Em decorrência dos fatos narrados, requer a condenação da requerida para: (i) que seja compelida a arcar com o custo total do procedimento (R$ 22.815,00), em caráter de urgência; (ii) restituição do valor gasto com o tratamento (R$ 24.132,00); (iii) reparação de danos materiais (R$ 278,60) e morais (R$ 10.000,00).
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova.
A gratuidade de justiça foi concedida, e a antecipação dos efeitos da tutela indeferida, ID 178482884.
Em contestação, ID 185040575, a contraparte impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustentou que os serviços foram prestados de forma regular, e que o processo inflamatório decorreu do fato de que a autora nunca retornou à clínica para manutenção, o que teria prejudicado os atos preventivos de profilaxia.
A parte autora manifestou-se em réplica, ID 190441339, rebatendo os fundamentos que embasam a contestação, e reiterando os pedidos formulados na exordial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 190500705.
O réu requereu o deferimento do pedido de prova pericial, formulado pela autora na inicial, a designação de audiência de conciliação, ID 194630912, bem como a produção de prova testemunha, ID 210521125.
A autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial, ID 203942124.
Decido.
I - Das questões processuais Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu sustenta que a autora não demonstrou a contento a hipossuficiência econômica, ID 185040575.
Nos termos do artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dispõe, ainda, o § 2.º do mesmo dispositivo legal, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade, quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação do fato impeditivo do direito invocado pela contraparte.
A despeito dos argumentos lançados, o réu não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial/contestação.
Diante disso, rejeito a impugnação.
II - Delimitação dos pontos controvertidos e especificação dos meios de prova admitidos A controvérsia reside em definir se os danos ocasionados à autora decorreram da má prestação dos serviços odontológicos prestados pela requerida.
Quanto ao pedido de oitiva de testemunha, formulado pela ré ao ID 210521125, entendo ser dispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que a controvérsia diz respeito à análise de questões técnicas.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Por outro lado, determino a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio a Perita MOHARA DAYANE ROSSI, CRO n. 15348, CPF n. *31.***.*21-50.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Intime-se a Perita para proceder conforme o art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de 5 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 5 dias.
Considerando a inversão do ônus da prova determinada na Decisão de ID 208431408, a antecipação dos honorários periciais será realizada pela parte requerida.
Decorrido o prazo comum, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
30/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:32
Outras decisões
-
12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704405-03.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDECI MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERVAL PAULO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Preliminarmente, acerca do ônus probatório, tenho por configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do CDC, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos danos demonstrados no relatório de ID 178314695, e a sua hipossuficiência técnica do postulante é patente, diante da natureza da questão.
Incumbirá, assim, à prestadora de serviço, ora requerida, o ônus probatório quanto à alegação de que não houve falha no tratamento odontológico realizado no autor.
Nesse contexto, considerando o disposto na Petição de ID 194630912, bem como a inversão do ônus da prova ora determinada, intime-se a requerida para esclarecer se pretende a produção de prova pericial.
Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:55
Outras decisões
-
14/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0704405-03.2023.8.07.0021 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Indenização por Dano Material (10439) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que anexei aos presentes autos petição com documentos da parte autora.
Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimo a parte requerida para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 dias. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
16/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
24/06/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704405-03.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDECI MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERVAL PAULO DE CASTRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALDECI MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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