TJDFT - 0706112-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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18/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:56
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706112-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDINO DE OLIVEIRA SOARES, OLIMPIA CAMPOS SOARES, KARLA CAMPOS SOARES REQUERIDO: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS DECISÃO Da análise do termo de acordo juntado aos autos, observo que a data fixada para desocupação do imóvel objeto da lide pela requerida foi o dia de ontem, 01/04/2024.
No mais, observo que consta no referido termo cláusula na qual a requerida se obriga a entregar o imóvel nas mesmas condições em que recebeu o bem, contudo não há nos autos, ao menos, laudo de vistoria inicial.
Dessa forma, entendo que, havendo qualquer divergência acerca das condições nas quais o imóvel foi entregue, a execução do acordo ficaria inviável, pois não haveria parâmetros para mensurar a existência de eventuais danos no bem.
Por este motivo, deixo de homologar o acordo.
Fica a parte autora intimada a esclarecer se realmente houve a desocupação do imóvel e, ainda, caso queira, juntar aos autos, nova minuta de acordo adequando os seus termos com dados objetivos, que permitam eventual pedido de cumprimento de sentença homologatória sem que seja necessária instrução probatória, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Prazo: 5 dias.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706112-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDINO DE OLIVEIRA SOARES, OLIMPIA CAMPOS SOARES, KARLA CAMPOS SOARES REQUERIDO: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS DECISÃO Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa que, in casu, deverá corresponder a doze meses de aluguel (art. 58, III, da Lei nº 8.245/91), ou seja, R$ 14.400,00.
Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para o processo e julgamento de ações de despejo somente para uso próprio (artigo 3º, inciso III, da lei n. 9.099/95) e, não raro, as partes, por desconhecimento, têm formulado pretensões de despejo por falta de pagamento como se para uso próprio fosse.
Ocorre que a Lei de Locação estabelece critérios específicos para o despejo para uso próprio, previstos no art. 47, inciso III e § 2º, que são verdadeiros pressupostos processuais específicos que devem ser demonstrados desde o início, ainda mais em sede de Juizados, onde há regra de competência absoluta, confira-se: "§1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo." Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, demonstrar: i) que não é proprietária do imóvel em que atualmente reside; ii) que não ajuizou anteriormente ação de despejo pelo mesmo fundamento e, caso a retomada seja para ascendente ou descendente, comprovar que estes não residem em imóvel próprio; iii) a que título tem o domínio sobre o bem imóvel dado em locação.
Advirto a parte requerente que, caso demonstrado durante a instrução que a retomada não é para uso próprio, mas sim em virtude do descumprimento de obrigações por parte do locatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas para a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC/2015.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos o contrato de locação devidamente assinado entre as partes, procuração outorgando poderes ao patrono que assinou a inicial devidamente assinada por OLIMPIA CAMPOS SOARES e cópia completa da procuração de ID 190383717, bem como indicar sua qualificação completa (endereço).
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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