TJDFT - 0740979-22.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:53
Outras decisões
-
22/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 22:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/04/2025 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELI DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740979-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE SOUZA REU: ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, JOSE IVANILSON DE SOUSA, EDMILSON DE SOUSA, MARIA IRENILDA DE SOUSA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: BERENILSON BORGES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IRENILDA DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 209874287, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
04/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740979-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE SOUZA REU: ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, JOSE IVANILSON DE SOUSA, EDMILSON DE SOUSA, MARIA IRENILDA DE SOUSA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: BERENILSON BORGES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IRENILDA DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT, fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a guia de custas processuais intermediárias e respectivo comprovante de seu recolhimento, relativas à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
23/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740979-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE SOUZA REU: ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, JOSE IVANILSON DE SOUSA, EDMILSON DE SOUSA, MARIA IRENILDA DE SOUSA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: BERENILSON BORGES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IRENILDA DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 202423403, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
02/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/06/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BERENILSON BORGES DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SUELI DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740979-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE SOUZA REU: ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, JOSE IVANILSON DE SOUSA, EDMILSON DE SOUSA, MARIA IRENILDA DE SOUSA SILVA DECISÃO SUELI DE SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ESPOLIO DE BERENILSON BORGES DE SOUSA, ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, JOSE IVANILSON DE SOUSA, EDMILSON DE SOUSA e MARIA IRENILDA DE SOUSA SILVA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente na "determinação da reserva de valor em caráter liminar inaudita altera pars ao Juízo dos autos do processo n.º 0703437-62.2021.8.07.0014 da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF que reserve o valor de 23% (vinte e três por cento) do total do imóvel sito a SRIA QI 18 CJ Q CS 34 GUARÁ 1 - DF CEP: 71.015-174 para que em caso de venda deste durante o processo de inventário, que determine seja guardado o valor de 23% (vinte e três por cento) a fim de se poder satisfazer a obrigação conforme disposto em lei" (vide emenda do ID: 154755434, p. 9, item "4").
Em síntese, a parte autora narra ser filha de BERENILSON BORGES, tendo residido por aproximadamente cinquenta anos no mesmo endereço de seus genitores; aduz ter construído uma casa no fundo da residência de seus pais com seus próprios recursos financeiros; ocorre que, após o falecimento dos genitores, os réus MARIA IRENILDA e EDMILSON, seus irmãos, opuseram resistência ao direito alegado pela autora, no que pertine ao imóvel dos fundos da residência, arrolando-o como bem em inventário, sem ressalva quanto à eventual indenização sobre as benfeitorias realizadas; em razão disso, a autora assevera a contratação de corretor imobiliário, tendo este promovido a avaliação do imóvel (R$ 790.000,00), com valor estimado de R$ 180.000,00 para a casa dos fundos; sustenta, ainda, o pleno reconhecimento dos demais irmãos (ROSANGELA, MARIA DO SOCORRO e JOSE IVANILSON) quanto ao direito à indenização objeto desta demanda; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 141066161 a ID: 141066174.
Decisão declinatória de competência (ID: 141232598).
Após intimação do Juízo (ID: 148610750; ID: 173446666), a autora apresentou emendas (ID: 154755434 a ID: 154758912; ID: 184213330 a ID: 184215621). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 154755434 como petição inicial, porquanto formalmente apta.
Desse modo, proceda a Secretaria do Juízo à inclusão de ESPOLIO DE BERENILSON BORGES DE SOUSA (representado pela inventariante MARIA IRENILDA DE SOUZA) no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Lado outro, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material alegado em Juízo se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo dilação probatória, sobretudo diante da produção de laudo unilateral pela autora.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à indenização pleiteada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 10:41:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI DE SOUZA - CPF: *59.***.*44-87 (AUTOR).
-
29/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:45
Recebidos os autos
-
05/02/2023 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 21:01
Recebidos os autos
-
28/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 21:01
Declarada incompetência
-
27/10/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2022 21:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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