TJDFT - 0721208-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ALINE NUNES DONATO em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE NUNES DONATO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721208-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE NUNES DONATO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 190492540 e no v. acórdão de ID nº. 203623679 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 -
27/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:45
Outras decisões
-
09/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721208-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE NUNES DONATO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes autora ALINE NUNES DONATO e requerida BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL LTDA para se manifestarem sobre o memorial de cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:28
Outras decisões
-
30/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721208-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE NUNES DONATO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes autora ALINE NUNES DONATO e requerida BANCO DE BRASÍLIA SA e MASTERCARD BRASIL LTDA para se manifestarem sobre o memorial de cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 -
20/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721208-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE NUNES DONATO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida BANCO DE BRASÍLIA SA efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 205320248 - Pág. 2.
Em petição de ID nº 205494719, a parte autora ALINE NUNES DONATO informa que concorda e dá quitação ao débito, informando os dados bancários (agência, número da conta e chave PIX telefone), para fins de transferência.
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico que além do depósito realizado pelo BANCO DE BRASÍLIA SA no ID nº 205320248 - Pág. 2, a parte requerida MASTERCARD BRASIL LTDA efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 194187559 - Pág. 1.
Assim, há excesso de pagamento nos presentes autos.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, sem a incidência da multa prevista no art 523, § 1º, devendo o débito ser atualizado com a data do último pagamento (23/07/2024) - ID nº 205320248 - Pág. 1.
Após, intimem-se as partes autora ALINE NUNES DONATO e requerida BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL LTDA para se manifestarem sobre o memorial de cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo ao disposto, deverá a parte autora ALINE NUNES DONATO, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora ALINE NUNES DONATO advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
Após o decurso de prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:09
Outras decisões
-
26/07/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 21:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721208-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE NUNES DONATO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Indefiro, por ora, a instauração da fase de cumprimento de sentença na forma requerida no id. 204310420.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, com a finalidade de instruir os autos com a planilha atualizada do débito conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Prazo: 05 dias.
Feito, tornem os autos conclusos.
Transcorrido in albis, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:06
Indeferido o pedido de ALINE NUNES DONATO - CPF: *02.***.*75-40 (AUTOR)
-
24/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721208-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE NUNES DONATO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 -
11/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ALINE NUNES DONATO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 13:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
30/03/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721208-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE NUNES DONATO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721208-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE NUNES DONATO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ALINE NUNES DONATO em face de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA e MASTERCARD BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré MASTERCARD BRASIL LTDA para alterar o requerido para MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida MASTERCARD frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, as requeridas detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização do cartão de crédito, permitindo que terceiros fraudadores tivessem facilidade na clonagem do cartão e senha e realização de negócios (compras) em nome da parte requerente.
Levantada a hipótese de fraude pelo consumidor, cabe ao fornecedor de serviços, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio cliente que efetuou tais operações.
A empresa ré deve zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial.
Ausente “in casu” a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira da ré.
O fato de a parte requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade, que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único do CCB).
A parte ré se limitou a se isentar de qualquer responsabilidade e imputá-la à parte autora ou a terceiros, sem produzir qualquer prova neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, decorrente da inversão do ônus da prova, já mencionada.
A parte ré é quem dispõe dos meios tecnológicos para infirmar as alegações da parte autora e identificar possível fraude.
Por mais que a parte requerida se utilize de tecnologias modernas, não está imune a possíveis falhas.
Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
A declaração da nulidade da compra realizada e inexistência do débito, na forma pleiteada na petição inicial, é medida que se impõe.
Assim, procede o pedido ressarcimento do valor debitado em conta bancária no dia 04/10/2023, na quantia de R$ 237,85 (ID 176030182), isso porque o débito refere-se ao pagamento da fatura com vencimento em 11/09/2023, sendo que a parte autora desconhece a procedência da compra.
Em se tratando de cobrança indevida, decorrente de compra com cartão de crédito que sequer foi desbloqueado pelo consumidor, com a comunicação pelo cliente à instituição financeira de que se tratava de compras fraudulentas e, mesmo assim, sem nenhuma ação do banco para evitar as cobranças, e estando os pagamentos devidamente comprovados, deverá a parte ré restituí-los em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Em relação aos danos morais, a ineficiência da prestação de serviços da requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da compra fraudulenta mediante uso do cartão de crédito bloqueado da parte autora, ocorrida no dia 09/08/2023, por consequência, a inexigibilidade do débito decorrente; b) CONDENAR os réus Banco de Brasília S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, de forma solidária, a restituir à parte autora a quantia de R$ 475,70 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), já considerado em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (04/10/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar a denominação social MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALINE NUNES DONATO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ALINE NUNES DONATO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2024 21:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/01/2024 21:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ALINE NUNES DONATO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:19
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/11/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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