TJDFT - 0705703-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:06
Deferido o pedido de JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - CPF: *52.***.*20-31 (AUTOR).
-
27/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:32
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705703-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida SERASA S.A. em face da sentença prolatada (ID. 201301555) alegando, em síntese, a existência de obscuridade, vício discriminado no art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões, id. 203467999. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Inicialmente, cumpre mencionar que a embargante não elenca obscuridade na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O fato de a ré/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de impossibilidade de atendimento à obrigação que lhe foi imposta por sentença (promover a restauração do “score” do requerente ao patamar anterior à inscrição da dívida indevida), deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Com efeito, no caso em apreço, todas as circunstâncias da demanda foram consideradas, sendo certo que a embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da obscuridade apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de julho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705703-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA REU: SERASA S.A.
DECISÃO Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 202837744.
Findo o prazo, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:23
Outras decisões
-
03/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/05/2024 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:21
Outras decisões
-
16/05/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:24
Homologada a Transação
-
10/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705703-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA REU: SERASA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os pedidos de item “c” da peça inaugural, no que pertine à cópia das gravações das ligações telefônicas e demais documentos, não pode ser deferido por este Juízo, pois não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais); b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da contrato o qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI), para verificação do valor de alçada fixado no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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