TJDFT - 0710003-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EDIVAR DA CUNHA BATISTA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVAR DA CUNHA BATISTA - CPF: *40.***.*40-72 (AUTOR).
-
28/11/2024 11:02
Deferido o pedido de EDIVAR DA CUNHA BATISTA - CPF: *40.***.*40-72 (AUTOR).
-
25/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710003-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAR DA CUNHA BATISTA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Acolho parcialmente os embargos de declaração (ID: 181014603), com esteio no art. 1.022, inciso II, do CPC, para sanar a omissão evidenciada.
Sem prejuízo, ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietária de três veículos (Placas JDQ8612, PAY4375 e REM4B25) e também sócia representante de pessoas jurídicas em atividade empresária (CNPJ n. 02.***.***/0001-12; n. 44.***.***/0001-64).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de dezembro de 2023, bem como de janeiro e fevereiro de 2024 junto à CAIXA ECONOMICA e SUMUP; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo as pessoas jurídicas referenciadas, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 17:06:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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