TJDFT - 0721208-64.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE NUNES DONATO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:59
Conhecido o recurso de ALINE NUNES DONATO - CPF: *02.***.*75-40 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/05/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721208-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE NUNES DONATO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ALINE NUNES DONATO em face de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA e MASTERCARD BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré MASTERCARD BRASIL LTDA para alterar o requerido para MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida MASTERCARD frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, as requeridas detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização do cartão de crédito, permitindo que terceiros fraudadores tivessem facilidade na clonagem do cartão e senha e realização de negócios (compras) em nome da parte requerente.
Levantada a hipótese de fraude pelo consumidor, cabe ao fornecedor de serviços, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio cliente que efetuou tais operações.
A empresa ré deve zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial.
Ausente “in casu” a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira da ré.
O fato de a parte requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade, que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único do CCB).
A parte ré se limitou a se isentar de qualquer responsabilidade e imputá-la à parte autora ou a terceiros, sem produzir qualquer prova neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, decorrente da inversão do ônus da prova, já mencionada.
A parte ré é quem dispõe dos meios tecnológicos para infirmar as alegações da parte autora e identificar possível fraude.
Por mais que a parte requerida se utilize de tecnologias modernas, não está imune a possíveis falhas.
Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
A declaração da nulidade da compra realizada e inexistência do débito, na forma pleiteada na petição inicial, é medida que se impõe.
Assim, procede o pedido ressarcimento do valor debitado em conta bancária no dia 04/10/2023, na quantia de R$ 237,85 (ID 176030182), isso porque o débito refere-se ao pagamento da fatura com vencimento em 11/09/2023, sendo que a parte autora desconhece a procedência da compra.
Em se tratando de cobrança indevida, decorrente de compra com cartão de crédito que sequer foi desbloqueado pelo consumidor, com a comunicação pelo cliente à instituição financeira de que se tratava de compras fraudulentas e, mesmo assim, sem nenhuma ação do banco para evitar as cobranças, e estando os pagamentos devidamente comprovados, deverá a parte ré restituí-los em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Em relação aos danos morais, a ineficiência da prestação de serviços da requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da compra fraudulenta mediante uso do cartão de crédito bloqueado da parte autora, ocorrida no dia 09/08/2023, por consequência, a inexigibilidade do débito decorrente; b) CONDENAR os réus Banco de Brasília S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, de forma solidária, a restituir à parte autora a quantia de R$ 475,70 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), já considerado em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (04/10/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar a denominação social MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705716-95.2024.8.07.0020
Verania Ferreira Caixeta
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Danilo Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 10:02
Processo nº 0705703-96.2024.8.07.0020
Serasa S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 17:02
Processo nº 0705703-96.2024.8.07.0020
Jeferson de Alencar Souza
Serasa S.A.
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 19:54
Processo nº 0702947-82.2022.8.07.0021
Israiel Amaro da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Isis Goncalves Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:22
Processo nº 0702947-82.2022.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Israiel Amaro da Silva
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2022 07:26