TJDFT - 0708305-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO ANGELO DE ARRUDA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:39
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:43
Outras decisões
-
07/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:20
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO ANGELO DE ARRUDA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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03/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO ANGELO DE ARRUDA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708305-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MANOEL BENEDITO DE ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIVALDA ANGELA DE ARRUDA REU: JOAO ANGELO DE ARRUDA DECISÃO Faculto a parte ré se manifestar sobre os documentos juntados em id 207748789.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e preferências legais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/10/2024 17:44
Outras decisões
-
22/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ANGELO DE ARRUDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JOAO ANGELO DE ARRUDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de JOAO ANGELO DE ARRUDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO ANGELO DE ARRUDA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:19
Outras decisões
-
28/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:05
Outras decisões
-
24/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO ANGELO DE ARRUDA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708305-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707a) REQUERENTE: MANOEL BENEDITO DE ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIVALDA ANGELA DE ARRUDA REU: JOAO ANGELO DE ARRUDA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça ao réu, tendo em vista os documentos de ID n. 174134128.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes que ainda dependem de provas: (a) a existência de débitos perante as concessionárias de água e energia e o período a que se referem; (b) o valor a que correspondem os alugueis do imóvel.
Tais questões de fato podem ser elucidadas, respectivamente, pela juntada de documentos e por mandado de avaliação.
Acerca do ônus probatório, verifico ausentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, cabendo, portanto, à parte autora a comprovação do fato relevante descrito no item “a”.
Assinalo que os documentos necessários são acessíveis à parte autora, razão pela qual desnecessária a requisição de informações à concessionárias, conforme sugerido pelo Ministério Público.
Quanto ao item “b”, a questão será esclarecida mediante avaliação a ser realizada por oficial de justiça.
Dito isso, oportunizo à parte autora trazer aos autos extratos/declaração de situação atualizados dos débitos do imóvel perante a Caesb e Neoenergia.
Prazo de 15 dias, contado em dobro (CPC, art. 186).
Determino também a avaliação dos alugueis da “casa da frente” do imóvel situado na “Estância Mestre Darmas I, Modulo I casa n. 10 Planaltina-DF” a ser realizada por oficial de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado de avaliação.
Cumprido o mandado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (contado em dobro em relação à parte autora).
Na oportunidade, o réu poderá se manifestar também sobre os documentos juntados pela parte autora.
Tudo feito, vista ao Ministério Público para parecer final e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ANGELO DE ARRUDA - CPF: *59.***.*97-72 (REU).
-
21/03/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:51
Outras decisões
-
21/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 15:37
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 12/09/2023 14:00 Vara Cível de Planaltina
-
12/09/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 06:47
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/09/2023 14:00 Vara Cível de Planaltina
-
01/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:55
Outras decisões
-
24/08/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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