TJDFT - 0706547-19.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 23:51
Expedição de Petição.
-
15/08/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:31
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706547-19.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: LECY ANA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 22 de julho de 2024 14:55:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:05
Outras decisões
-
18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/07/2024 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de LECY ANA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
14/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LECY ANA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.135,00, atualizada monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde o vencimento da nota promissória.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 19:06:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:15
Decretada a revelia
-
15/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
20/02/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de LECY ANA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:32
Outras decisões
-
31/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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