TJDFT - 0702872-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA SILVA COUTO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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29/03/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA SILVA COUTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702872-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE MARIA SILVA COUTO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer – Plano de Saúde, ajuizada por Cleide Maria Silva Couto, em face do Bradesco Saúde S.A.
Em síntese, a parte autora narrou figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete, foi-lhe prescrita terapêutica por especialista médico, com recusa expressa da operadora, fundamentada em ausência de cobertura contratual.
Decisão tutelar deferida.
Em especificação de provas, requerente quietou-se, e o requerido postulou prova pericial médica para avaliar o tratamento à requerente. É o relatório A controvérsia da demanda consiste em desvelar a responsabilidade contratual da requerida em prestar os serviços de assistência médica à requerente.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de prova pericial, porquanto as provas documentais são suficientes para elucidação da demanda.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA SILVA COUTO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702872-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE MARIA SILVA COUTO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO 1.
Em relação à notícia de descumprimento da tutela de urgência (ID: 199206327), saliento à parte autora a necessidade de observar o rito procedimental adequado (Arts. 519 e 520, do CPC), mediante distribuição em autos apartados. 2.
Sem mais requerimentos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 18:47:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:38
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702872-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE MARIA SILVA COUTO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO CLEIDE MARIA SILVA COUTO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento,com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar à parte Requerida, que no prazo de 24 horas, garanta o tratamento de nutrição parenteral à Requerente, bem como que o tratamento seja realizado junto ao Hospital HDIA, ante a falta de rede credenciada" (ID: 190455515, p. 17, item "VII", subitem "d").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete, foi-lhe prescrita terapêutica por especialista médico, com recusa expressa da operadora, fundamentada em ausência de cobertura contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 190455518 a ID: 190457258.
Após intimação do Juízo (ID: 190462350; ID: 190891363; ID: 193343247), a autora apresentou emendas (ID: 190674594 a ID: 190675662; ID: 192072760 a ID: 192072772; e ID: 193751533).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 192116177), recolheu as custas de ingresso (ID: 193151249 a ID: 193151253). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 190455524), (ii) a prescrição médica da terapêutica (ID: 190455534) e (iii) a recusa da parte ré (ID: 190455541).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, dado o quadro clínico suportado pelo autor.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ALIMENTAÇÃO PARENTERAL.
DESNUTRIÇÃO SEVERA.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PREVISÃO EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
INCABÍVEL.
TEMA 1.076/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A definição do proveito econômico nas ações mandamentais que contemplem o custeio de procedimentos médicos, para fins de atribuição do valor da causa, corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada ao paciente. 2.
Eventual repetição da contestação nas razões recursais não implica, necessariamente, em violação ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando as teses apresentadas se mostram suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado. 3.
Segundo a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4.
Na espécie, a cobertura do procedimento de nutrição parenteral na forma ambulatorial possui tanto cobertura contratual, inclusive na modalidade emergencial, como também previsão na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 5.
Ainda que não houvesse previsão de cobertura e, em que pese a definição de que o rol de procedimentos da ANS cuide de enumeração taxativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929, mitigou o entendimento para concluir que não há obrigatoriedade quando existir outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para tratamento do paciente e já incorporado ao rol. 6.
A Lei no. 14.454/2022, acresceu o §13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/98 para constar que "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I- exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico", porém, a seguradora não se declinou em demonstrar a existência de qualquer outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para o tratamento e que possa substituir aquele prescrito pelo médico assistente. 7.
O limite da relação de preços praticados pela seguradora, consistente em reembolsar o beneficiário nos casos em que ele não quis usufruir os serviços credenciados, não se amolda às hipóteses de negativa ilícita de praticar obrigação de fazer inerente ao contrato. 8.
Acerca da fixação do valor dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil prevê uma ordem preferencial e excludente de parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. 8.1.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, ao julgar o Tema 1076, que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" 8.2 No caso dos autos, não há que se falar em valor inestimável ou irrisório, sendo incabível a fixação equitativa, estando correta a fixação do juízo dos honorários com base no valor da condenação. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1798651, 07029367020238070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, entendo que os efeitos da tutela em exame devem ser modulados, tendo em vista a necessidade de apurar a existência da terapêutica postulada em rede credenciada da operadora ré.
Isto porque "a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece em seus artigos 4º e 5º c/c 9º a obrigação da operadora do plano de saúde garantir o atendimento do beneficiário fora de sua rede credenciada, mediante custeio integral, apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado que ofereça o procedimento demandado" (Acórdão 1290310, 07084907420198070020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar ao réu BRADESCO SAUDE S/A obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica prescrita à autora, observando o relatório médico encartado nos autos, ato a ser praticado em sua rede credenciada; porém, se evidenciada a inexistência de rede credenciada, imponho à autora a obrigação referenciada, sujeitando-a às condições de pagamento do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Assino o prazo de cinco (05) dias corridos para o cumprimento desta decisão em rede credenciada, se a houver, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; todavia, se ausente a terapêutica em rede credenciada, a parte ré deverá comprovar a autorização para atendimento da parte autora no nosocômio indicado (Hospital HDIA), no prazo de dez (10) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 18:26:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702872-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE MARIA SILVA COUTO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 190462350 e ID: 190891363, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada as petições do ID: 190674594 e ID: 190891363, às quais foram anexados documentos, incluindo pedido de parcelamento das custas de ingresso.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a postulante não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da consulta realizada pelo Juízo, exsurge a incompatibilidade da renda familiar da autora, considerando a constituição de patrimônio totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Sem prejuízo, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao parcelamento das custas de ingresso, o qual somente é possível na presença dos requisitos da gratuidade de justiça (Acórdãos n. 1379556, 1345720, dentre outros).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora; indefiro, ainda, o parcelamento das custas de ingresso.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 16:27:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:45
Indeferido o pedido de CLEIDE MARIA SILVA COUTO - CPF: *17.***.*91-53 (AUTOR)
-
04/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702872-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE MARIA SILVA COUTO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, tendo em vista o resultado da pesquisa patrimonial abaixo (*) que comprova que a renda familiar da autora supera, em muito, o valor equivalente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente (utilizando-se como parâmetro resolução da r.
Defensoria Pública do DF), revelando situação totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira e com os ganhos comprovados nos autos (ID: 190675662, p. 3; ID: 190455528), intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 07:41:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 10 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes SGR2G71 DF VW/GOL MPI 2022 2023 RONALDO SILVA COUTO Sim REV5B66 DF YAMAHA/YBR150 FACTOR ED 2022 2023 RONALDO SILVA COUTO Não QUV4F31 QUV4531 DF VW/GOL 1.0L MC4 2019 2020 RONALDO SILVA COUTO Sim PAV8068 DF FIAT/STRADA ADVENT FLEX 2016 2016 RONALDO SILVA COUTO Não PAE8882 DF CHEVROLET/S10 LT DD4A 2014 2015 RONALDO SILVA COUTO Não OVN6008 DF VW/GOL 1.0 GIV 2013 2014 RONALDO SILVA COUTO Sim HFH2I00 HFH2800 DF VOLVO/FH 440 6X2T 2009 2010 RONALDO SILVA COUTO Não JHA5457 DF VW/FOX 1.0 2007 2008 RONALDO SILVA COUTO Sim DJC9315 DF VW/18.310 TRUCK GALEGO 2005 2005 RONALDO SILVA COUTO Sim JJA8037 DF FIAT/UNO MILLE 1992 1992 RONALDO SILVA COUTO Sim -
22/03/2024 07:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702872-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE MARIA SILVA COUTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação.
Feito isso, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Em seguida os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 13:38:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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