TJDFT - 0750854-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
09/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTRUTURAL HOLDING S/A em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CREDSOLARIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750854-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ESTRUTURAL HOLDING S/A REVEL: CREDSOLARIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) proposta por ESTRUTURAL HOLDING S/A em face de CREDSOLARIS LTDA.
A parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID 191353729).
DECIDO.
Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:00
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750854-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ESTRUTURAL HOLDING S/A REU: CREDSOLARIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de despejo por falta de pagamento proposta por ESTRUTURAL HOLDING S/A em face de CREDSOLARIS LTDA.
Narra, em apertada síntese, que locou para a requerida, em 24 de novembro de 2022, o imóvel de sua propriedade individualizado como “sala nº 311, 3º pavimento do edifício denominado “office 300”, lote nº 2380 da quadra 06 do sig/sul, cep: 70.610-460, Brasília/DF e 01 (uma) vaga de garagem de nº 016”, tendo como garantia a fiança.
No entanto, aduz que a locatária se encontra inadimplente com o aluguel no valor mensal de R$ 6.000,00, vencido em 20.10.2023 e 20.11.2023.
O valor devido, corrigido pelo INPC com juros de 1% ao mês e multa de 10%, conforme Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda totaliza o montante de R$ 13.406,07 (treze mil, quatrocentos e seis reais e sete centavos).
Ao final, requer que a presente ação seja julgada procedente, decretando o despejo do locatário/réu do imóvel objeto da locação, em virtude do descumprimento do contrato.
Ao ID 185680028, foi determinada a citação.
Citado, ID 187720812, o réu não apresentou contestação, conforme certificação de ID 190478547. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual o réu, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 07:05
Decretada a revelia
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19/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CREDSOLARIS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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