TJDFT - 0753572-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:36
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753572-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do prêmio do seu seguro contra furto de celular. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais In casu, não pairam dúvidas sobre a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que o requerente se enquadra na condição de consumidor dos serviços prestados pelas requeridas, então fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha da ré na prestação de serviços, referente ao contrato de seguro de aparelho celular pactuado entre as partes, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que não assiste razão ao pleito autoral.
De acordo com previsão expressa no bilhete de seguro, para o caso de furto simples (subtração do bem segurado, sem vestígio e sem ameaça ou violência ao segurado), não haverá cobertura do seguro.
Verifica-se de forma clara que o referido contrato, de forma explícita, exclui da cobertura os casos de furto simples.
No caso, como se observa do boletim de ocorrência policial anexo aos autos (Id 172584355), no dia do furto, ao descer do ônibus, a parte autora percebeu que teve o seu aparelho celular retirado de dentro de sua bolsa, o que demonstra se tratar de furto na modalidade simples porquanto inexistentes as qualificadoras do art. 155 do CP (furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas).
Acrescente-se que a referida cláusula contratual é clara e não gera qualquer ambiguidade de interpretação, não havendo falar, desse modo, em falha no dever de informação.
Assim, ante a clareza dos termos contratuais que excluem de forma expressa a cobertura para o caso de furto simples, não há falar em indenização material, porquanto o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse do segurado apenas em relação aos riscos predeterminados (art. 757 do CC), razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:32
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/09/2023 15:16
Juntada de Petição de intimação
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20/09/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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