TJDFT - 0755310-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726050-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA LUCAS BASNIAKI LINHARES EXECUTADO: CANDICE DOS SANTOS BALLESTER CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor parcial do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
08/10/2024 05:45
Baixa Definitiva
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08/10/2024 04:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELMO ALTOE em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATERIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
O embargante alega que o acórdão é obscuro e contraditório, uma vez que o servidor formulou pedido de pagamento antes da prescrição se consumar e, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo da prescrição não contou até o reconhecimento da dívida.
Afirma que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional e importa em sua renúncia, caso tenha se consumado, permanecendo suspenso até o efetivo pagamento.
Sustenta que se trata de débitos de natureza alimentar reconhecidos unilateralmente pela Administração Pública. 2.
Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente nas razões dos embargos sobre eventual pedido de pagamento formulado pelo embargante à Administração Pública antes do termo final do prazo prescricional.
A mera alegação de que houve requerimento não induz ao reconhecimento da interrupção da prescrição. 3.
Conforme explicitado no acórdão, “Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2006, conforme Informativo Exercício Findo (ID 58808254, pág. 4) e o requerimento administrativo foi formulado em 2 de setembro de 2022 (ID 58808254, pág. 1 a 3) quando, então, já prescrita a pretensão.” 4.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 5.
Ao manifestar seu inconformismo, o embargante revela nítida tentativa de modificar a fundamentação ou o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
05/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:24
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:11
Conhecido o recurso de ADELMO ALTOE - CPF: *28.***.*14-49 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 16:06
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:24
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/05/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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