TJDFT - 0752670-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:06
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752670-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados.
Deixo de determinar a expedição da alvará com base no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, como requerido na petição id 210048971, pois de acordo com o contrato de honorários firmado, o depósito do percentual de 25% do proveito econômico deverá ser depositado pelo cliente, ora autor.
Contudo, como o ilustre advogado possui poderes para receber e dar quitação, expeçam-se os alvarás como requerido nas petições id 210048963 e 210048971, observados os poderes conferidos no mandato respectivo.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752670-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do art. 525 do CPC, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/05/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ENIO PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
09/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/01/2024 20:50
Juntada de Petição de razões finais
-
08/01/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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