TJDFT - 0763603-83.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:43
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NADIR JOSE DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
FALHA DE SEGURANÇA.
OCORRÊNCIA.
USO INDEVIDO POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as requeridas a se absterem de enviar as cobranças indevidas referentes à compra realizada na conta da autora (Shape De Skate Cisco Marfim Liso + Lixa Grátis), bem como condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente desde a sentença e acrescida de juros a partir da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59286848).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte ré alega ausência de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação dos serviços, pois cumpre todas as suas obrigações e não pode responder por vícios resultantes da má prestação dos serviços de terceiros.
Sustenta que a cobrança do cliente ocorre em virtude do procedimento denominado "Chargeback", que se dá quando o cliente realiza o cancelamento da cobrança diretamente na empresa que administra o cartão de crédito utilizado na transação.
Assinala a impossibilidade de suspender a cobrança, uma vez que não recebeu qualquer quantia e porque a compra foi realizada com terceiro.
Defende inexistir ilícito civil que enseje indenização a título de danos morais no valor fixado.
Impugna o valor arbitrado para o dano moral.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado. 4.
Em contrarrazões, a recorrida refuta as alegações e pugna pelo não provimento do recurso. 5.
A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil da recorrente em razão de falha na prestação de serviço, na qual terceiros tiveram acesso à conta da autora e efetuaram compra indevida. 6.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3.º). 8.
No caso, verifica-se pelos documentos juntados aos autos que a compra do produto foi realizada na conta da autora, utilizando cartão de crédito de terceiros, e a mercadoria foi entregue em endereço diverso do cadastrado na conta da consumidora (IDs. 59286674 – 59286813). 9.
A recorrente, por sua vez, insiste na cobrança dos valores, alegando a ausência de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação dos serviços, sob a alegação singela de cumpre todas as suas obrigações e não poder responder por vícios resultantes da má prestação dos serviços de terceiros. 10.
Ocorre que, à mingua de provas em sentido contrário, resta manifesta a fraude perpetrada por terceiros que utilizaram a plataforma e a conta da recorrida para efetuar compras irregulares, de modo que a consumidora não possui qualquer responsabilidade sobre a transação realizada.
Daí, descabido asseverar que a consumidora deve arcar com os valores, pois não efetuou qualquer compra.
Aqui, não prospera a assertiva de que a autora repassou os dados pessoais para terceiros, pois a afirmativa é baseada em conjecturas, sem qualquer fundamento nas provas dos autos (art. 373, inc.
II, do CPC). 11. É dizer, após detida análise, é inarredável a presença de falha no sistema da recorrente, ao permitir que terceiros invadissem a conta da autora e efetuassem compras irregulares.
Nisso, portanto, está configurado o defeito na prestação de serviço. 12.
Deveras, malgrado a recorrente impute culpa exclusiva ao consumidor, desarrazoado impor à requerente a falha na plataforma disponibilizada, sendo certo que a cobrança dos valores deve ser repelida, já que a compra efetuada fora realizada sem anuência da recorrida. 13.
Vale registrar que o fato praticado inclui-se no chamado fortuito interno, pois guarda relação direta com a atividade explorada pela ré – disponibilização de plataforma de intermediação de vendas – sendo incapaz de excluir a sua responsabilidade. 14.
Nesse contexto, diante da fraude perpetrada, bem como da cobrança indevida, deve a parte suspender as cobranças, porquanto a consumidora não efetuou a compra, tampouco possui relação jurídica com o vendedor.
Acrescente-se ainda que a autora é idosa, o que faz incidir as disposições do estatuto do idoso, já que vulnerável. 15.
Quanto ao dano moral, a compensação surge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que, embora não tenham conteúdo patrimonial, mas possuem extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual (REsp. 1.406.245/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). 16.
Na hipótese, o dano se manifesta pelas inúmeras notificações de cobrança ao longo dos anos, incluindo a possibilidade de negativação.
Além disso, as cobranças são enviadas quase diariamente, conforme comprovantes anexados na inicial, o que causa grande constrangimento e aflição à requerida, afetando significativamente sua paz de espírito e bem-estar social. 17.
Mas há mais, evidenciado que a prestadora de serviços também passou a enviar mensagens via SMS e a fazer ligações de cobrança, intensificando ainda mais o incômodo e o desconforto sofridos pela consumidora.
A conduta reiterada da prestadora de serviços ratifica um claro abuso, justificando a reparação pelos danos morais causados.
Além disso, o descaso da ré na resolução do problema que ela mesma provocou ocasionou violação à higidez física e psicológica da consumidora, resultando em aflição e angústia, isto é, abalo psíquico decorrente de frustração superior ao que se pode esperar nas relações de consumo. 18.
Quanto ao valor arbitrado na sentença, R$ 3.000,00, certo é que observa adequadamente as circunstâncias do caso, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. 19.
Isso porque, segundo orienta a Corte Superior, a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos (REsp n. 1.440.721/GO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 11/11/2016). 20.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, tendo em vista o posicionamento adotado na Turma.
Ressalvo, contudo o posicionamento pessoal no sentido de que os honorários devem ser arbitrados, em regra, entre 10% e 20% do valor causa ou da condenação, conforme o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e a complexidade do processo, sendo que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Este entendimento é amparado pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis face a ausência de disposições específicas contrárias na Lei n. 9.099/95. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:51
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0004-87 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/05/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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