TJDFT - 0700177-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
10/03/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/06/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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20/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
LEGÍTIMA DEFESA.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
DECOTE DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Para a decisão de pronúncia, além da prova da materialidade, é suficiente o juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva para o prosseguimento do processo e subsequente julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, vigorando o princípio do in dubio pro societate. 2.
Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, havendo dúvidas acerca da autoria recomenda-se que o réu seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, cuja competência decorre de norma constitucional. 3.
O Juiz de origem valorou as provas produzidas na fase da investigação policial e os depoimentos colhidos sob o contraditório, elementos suficientes para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, o qual não exige certeza quanto à autoria delitiva. 4.
As teses defensivas demandam dilação probatória e debate aprofundado sobre as provas, razão pela qual a questão deverá ser submetida ao Conselho de Sentença, competente para essa análise e decisão definitiva. 5.
Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal vez que, para tanto, faz-se necessária prova firme e cabal produzida pela Defesa da inexistência do dolo de matar. 6.
As qualificadoras não devem ser afastadas quando existentes elementos que indicam sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença o juízo de certeza quanto à sua existência e aplicação ao caso concreto. 7.
Recursos conhecidos e não providos. -
10/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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