TJDFT - 0705040-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
29/01/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/11/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
05/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) em 04/11/2024.
-
10/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
04/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
05/09/2024 19:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA RECONHEIDA POR MÉDICO ASSISTENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte ré a autorizar e custear a internação em leito de UTI para realização do tratamento da parte autora, bem como demais materiais necessários, nos termos indicados pelo seu médico.
Além disso, o magistrado de origem condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos. 2.
No caso em voga, não há dados capazes de infirmar a hipossuficiência econômica da parte apelada.
Primeiramente, deve ser rememorado que a parte apelada é aposentada, auferindo renda mensal de R$ 5.985,77, montante que fica abaixo do teto de 5 (cinco) salários mínimos (R$ 6.600,00, aproximadamente) adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e utilizado como parâmetro por este e.
Tribunal de Justiça para aferir a hipossuficiência econômica da parte.
Secundariamente, a parte apelante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de colocar em xeque a vulnerabilidade econômica do autor.
Preliminar rejeitada. 3.
A Lei nº 9.656/98 é clara ao dispor sobre a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, definidos em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98). 4.
O fato atinge a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que viu negado seu direito de receber o pronto atendimento para sua enfermidade numa situação clara de emergência.
Dessa feita, não se tratando de mero inadimplemento contratual, mas de efetivo ato legalmente obstado, resta clara a responsabilidade e necessidade de reparação moral. 5.
Precedentes: Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021; Acórdão 1870474, 07006469120238070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024. 6.
Recurso de Apelação conhecido desprovido -
24/08/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:20
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
09/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759282-05.2023.8.07.0016
Eric Alexander de Matos Ferraz
Frutos do Brasil LTDA
Advogado: Rafael Carneiro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 18:42
Processo nº 0711518-21.2021.8.07.0007
Edson Rosa Elias
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alfredo Goncalves Dede Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 18:58
Processo nº 0711518-21.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edson Rosa Elias
Advogado: Alfredo Goncalves Dede Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 17:33
Processo nº 0764878-67.2023.8.07.0016
Banco Votorantim S.A.
Adelino de Brito Fontenele Filho
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 09:20
Processo nº 0764878-67.2023.8.07.0016
Adelino de Brito Fontenele Filho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 13:22