TJDFT - 0705061-26.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
-
19/08/2025 06:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 06:19
Processo Reativado
-
11/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
11/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de ANA MARIA DINIZ - CPF: *04.***.*50-91 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/01/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705061-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA ROCHA MACHADO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta MARIA DA ROCHA MACHADO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Por meio a decisão de ID 189634135, a tutela de urgência solicitada pela requerente foi deferida nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes requeridas, no prazo de 24 horas, autorizem e custeiem o tratamento oncológico de que necessita a autora, conforme descrito nos relatórios médicos (ids. 189612194 e 189613846), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)” Por meio da petição de id. 190660375, informa a parte autora que, devidamente intimadas, as requeridas não cumpriram a tutela em comento.
Requerendo, assim, ao pagamento da multa diária arbitrada por este Juízo, bem como a majoração da referida multa. É o relatório do necessário.
Decido.
Intimado pessoalmente (ID 189857535 e 189892396), os Requeridos, tendo plena ciência da tutela ora deferida, não promoveram o integral atendimento à obrigação de fazer que lhe foi fixada.
Destaque-se que, diferentemente do alegado pela requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (Id. 189792104), esta é solidariamente responsável pelo cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Conforme jurisprudência consolidada deste e.
TJDFT, administradora de benefícios responde solidariamente pela falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
APELO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
ART. 13 DA LEI 9.656/98.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÂO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela ré contra a sentença proferida em ação de conhecimento, consistente em restabelecimento do plano de saúde coletivo, cumulada com compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Em suas razões a requerida requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suscita ilegitimidade passiva e no mérito pugnam pela improcedência dos pedidos autorais, de forma subsidiária pugna pela minoração do quantum indenizatório. 2.
Nos termos do art. 1.012, §1º, V, CPC, a sentença que confirma tutela provisória, como na hipótese dos autos, produz efeitos imediatos após sua publicação. 2.1. À luz do art. 1.012, §3º, II, e §4º, CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, exige-se a presença da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.2.
Os fundamentos apresentados pelo apelante não demonstram a probabilidade de êxito do recurso e a plausibilidade do direito invocado. 2.3.
Noutro giro, não há evidência de que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo poderá impor ao apelante dano grave ou de difícil reparação. 2.4.
A apelante limita-se a requerer o recebimento do recurso no duplo efeito, sem demonstrar o cumprimento dos respectivos pressupostos. 2.5.
Ademais, a análise dos fundamentos para conceder o efeito suspensivo à apelação se confunde, no caso, com o próprio objeto do recurso. 3.
Da ilegitimidade passiva. 3.1.
As relações jurídicas entre os usuários e as administradoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ). 3.2.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentadas na petição inicial.
Patente, portanto, a legitimidade da administradora do plano de saúde para compor o polo passivo da ação, eis que integra a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 4.
Do cancelamento do plano de saúde. 4.1.
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prevê que "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato" pressupõe atraso superior a sessenta dias, bem como prévia notificação do consumidor, até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 4.2.
De acordo com os autos, apesar do atraso, as parcelas vinham sendo adimplidas mensalmente pela autora, que se encontrava em dia com os pagamentos do plano de saúde, por ocasião da notificação de cancelamento enviada somente em 19 de junho de 2019, quando já ultrapassado o quinquagésimo dia de inadimplência. 4.3.
Destarte, o cancelamento do seguro saúde é indevido, uma vez que não houve notificação prévia do cancelamento até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme determina o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. 4.4.
Precedentes. 5.
Do dano moral. 5.1.
O cancelamento de plano de saúde, sem prévia notificação, caracteriza ato ilícito. 5.2.
Considerando a natureza dos serviços contratados e as repercussões no estado de saúde do paciente, diante da recusa indevida de cobertura, reconhece-se o dano moral e consequentemente o direito à indenização. 5.3.
Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa. 5.4.
O valor dos danos morais deve ser, enfim, o necessário e suficiente à reparação e prevenção do dano, devendo ser decotado o que exceder a este parâmetro. 6.
Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00. (Acórdão 1216943, 07183522920198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos outro julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Como assente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.
Súmula 469/STJ.
Qualquer das empresas que atuam na administração e execução do contrato de plano de saúde - sejam elas administradora de benefícios, operadora de plano de saúde ou seguradora - possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação fundada em contrato de plano de saúde, tendo em vista a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento (artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC).
Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada, conforme art. 300 do CPC, mormente quando o relatório médico coligido aos autos não demonstra a urgência do procedimento cirúrgico. (Acórdão 1246505, 07255355420198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, aplico a multa fixada pela decisão de ID 189634135.
Ante o transcurso do prazo concedido ao Executado, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo atualizado da respectiva multa.
Esclareço que a data inicial da incidência da multa é do dia 14 de março de 2024, visto que a juntada do mandado de citação e intimação da decisão de liminar ocorreu no dia 13 de março de 2024.
Ressalto que a multa acima se dará sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Após, proceda-se com o bloqueio das contas da executada via sistema SISBAJUD.
No mais, renove-se a intimação dos Executados, por meio de oficial de justiça, para que confira integral atendimento à decisão de ID 173721010, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Prazo: 2 (dois) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 19:16:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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