TJDFT - 0705061-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
19/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705061-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARNALDO DINIZ, DENICE MACHADO DINIZ, LAZARO MACHADO DINIZ, ROMEU MACHADO DINIZ, ARNOLDO MACHADO DINIZ, WESLEY RAMON MAGALHAES DINIZ, TANIA MARIA DINIZ, ANA MARIA DINIZ REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO Remetam-se os autos à 3ª Turma Cível para apreciação do acórdão de ID 242482942. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 16:28:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705061-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARNALDO DINIZ, DENICE MACHADO DINIZ, LAZARO MACHADO DINIZ, ROMEU MACHADO DINIZ, ARNOLDO MACHADO DINIZ, WESLEY RAMON MAGALHAES DINIZ, TANIA MARIA DINIZ, ANA MARIA DINIZ REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 15:40:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DINIZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TANIA MARIA DINIZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WESLEY RAMON MAGALHAES DINIZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARNOLDO MACHADO DINIZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROMEU MACHADO DINIZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LAZARO MACHADO DINIZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DENICE MACHADO DINIZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DINIZ em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705061-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARNALDO DINIZ, DENICE MACHADO DINIZ, LAZARO MACHADO DINIZ, ROMEU MACHADO DINIZ, ARNOLDO MACHADO DINIZ, WESLEY RAMON MAGALHAES DINIZ, TANIA MARIA DINIZ, ANA MARIA DINIZ REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DA ROCHA MACHADO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduziu que houve mudança unilateral do plano e da operadora originalmente contratada e qual medida tem causado prejuízos à continuidade dos tratamentos de saúde, pois os estabelecimentos e profissionais não constam da rede credenciada do atual plano.
Por derradeiro, pediu a autorização dos exames e prosseguimento no tratamento de saúde.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de id. 189634135 deferiu à autora o benefício da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência.
Citada, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação e documentos (id. 191875814 e ss).
Citada, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A apresentou contestação e documentos (id. 191661484 e ss).
Réplica (id. 192718083).
Ao id. 195580483 foi noticiado o falecimento da parte autora.
Deferida a habilitação dos herdeiros no id. 207851779.
A decisão de Id. 212311571 saneou o feito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, embora o falecimento da parte dispense o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte, de fato, fazia jus à tutela provisória concedida, confirmando-a ou revogando-a.
Assim, o falecimento da parte autora não induz a perda superveniente do interesse processual, o qual subsiste em relação à confirmação da tutela antecipada, sendo necessária a prestação jurisdicional, em sede de cognição exauriente, que estabelecerá em definitivo a quem caberá a responsabilidade por eventuais despesas havidas.
Precedente do STJ. (TJ-DF 00346781320168070001 DF 0034678-13.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De mais a mais, a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Observa-se que a parte requerente aderiu ao plano junto a operadora Unimed Brasília, de abrangência regional, em 2009 (id. 189613847).
Posteriormente, mantido o vínculo com a operadora Unimed, ingressou como administradora do plano de saúde a ALLCARE GESTORA DE SAÚDE (id. 189613856).
Pois bem, a alteração unilateral das condições do contrato, com a readequação para um plano de menor abrangência (id. 189613871), violam o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme art. 51, IV e XIII do CDC, sendo vedada a modificação contratual que prejudique o consumidor.
Dessa forma, a parte requerente tinha direito ao fornecimento de outro plano de saúde, nas mesmas condições do originalmente plano contratado e os relatórios médicos (ids. 189612194 e 189613846) indicava que a assistida necessitava, para sua sobrevivência, do tratamento oncológico.
Destaco que “a obrigação da operadora de plano de saúde, de início, se limita ao custeio do tratamento médico dentro da sua rede credenciada.
No entanto, demonstrada a insuficiência dessa para promover a reabilitação da saúde do beneficiário, cabe ao plano de saúde custear a despesa, ainda que de forma particular”. (TJ-DF 0714137-71.2023.8.07.0000 1780922, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2023).
Assim, não há qualquer motivo justificável para que o plano de saúde deixe de cobrir na sua integralidade o tratamento solicitado.
Logo, deveria as partes rés arcarem com o procedimento indicado.
Nesse contexto, considerando o falecimento da parte autora, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp n. 1.795.527/RJ, fixou entendimento segundo o qual os herdeiros do autor falecido têm direito as astreintes fixadas em processo que tratava de direito personalíssimo.
Assim, reconheço o direito do espólio ao recebimento das astreintes fixadas no id. 189634135 e calculada no id. 190963464.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial, confirmo a tutela de id. 189634135 e reconheço o direito do espólio de MARIA DA ROCHA MACHADO ao recebimento das astreintes fixadas, pela quantia calculada no id. 190963464.
Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:49:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705061-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARNALDO DINIZ, DENICE MACHADO DINIZ, LAZARO MACHADO DINIZ, ROMEU MACHADO DINIZ, ARNOLDO MACHADO DINIZ, WESLEY RAMON MAGALHAES DINIZ, TANIA MARIA DINIZ, ANA MARIA DINIZ REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de perda de objeto formulado pela parte ré, fundamentado no falecimento da parte autora.
A ré argumenta que, em razão do óbito, a ação teria perdido seu objeto e deveria ser extinto (Petição de Id.209873542).
No entanto, conforme consta dos autos, já foi devidamente promovida a habilitação dos herdeiros da parte autora, os quais manifestaram interesse no prosseguimento da demanda, pleiteando, inclusive, a conversão das astreintes em perdas e danos.
A morte da parte autora não enseja, por si só, a perda do objeto da ação.
Conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual pelos herdeiros é medida cabível quando o direito controvertido transmite-se aos sucessores, o que ocorre no presente caso.
Ademais, os herdeiros estão postulando a conversão das astreintes em perdas e danos, o que denota a continuidade do interesse no deslinde da lide.
Desse modo, não há que se falar em perda do objeto, pois o interesse processual subsiste, agora defendido pelos sucessores da parte falecida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de perda do objeto formulado pela parte ré e determino o regular prosseguimento do feito com a inclusão dos herdeiros habilitados nos autos.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão da parte autora. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
A controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos.
Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2024 14:38:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705061-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA ROCHA MACHADO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a certidão de óbito de Id195580483 a parte Autora (Sra.
Maria da Rocha Machado) faleceu.
A certidão de óbito enumera como herdeiros necessários da parte falecida: Tânia, Romeu, Lazaro, Denice, Arnoldo Machado, Ana Maria, José Arnaldo e Jeova.
Em petição de Id. 205914084, a parte autora requer a inclusão de Tânia Maria Diniz, José Arnaldo Diniz, Denice Machado Diniz Melo, Lázaro Machado Diniz, Romeu Machado Diniz, Arnoldo Machado Diniz, Ana Maria Diniz e Wesley Ramon Magalhães Diniz no polo ativo.
Qualificação na petição de Id 205914084 e procuração no Id. 205914088.
Determino a sucessão da parte falecida por seus herdeiros.
Atualize-se o cadastro processual da parte autora para refletir as inclusões ora determinadas.
Regularizada a representação processual.
Não foi praticado nenhum ato processual entre o óbito e a sucessão processual.
No mais, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de Id. 205914084, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 16:20:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
31/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/05/2024 15:10
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
16/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DA ROCHA MACHADO em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705061-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pelas partes requeridas é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705061-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA ROCHA MACHADO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta MARIA DA ROCHA MACHADO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Por meio a decisão de ID 189634135, a tutela de urgência solicitada pela requerente foi deferida nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes requeridas, no prazo de 24 horas, autorizem e custeiem o tratamento oncológico de que necessita a autora, conforme descrito nos relatórios médicos (ids. 189612194 e 189613846), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)” Por meio da petição de id. 190660375, informa a parte autora que, devidamente intimadas, as requeridas não cumpriram a tutela em comento.
Requerendo, assim, ao pagamento da multa diária arbitrada por este Juízo, bem como a majoração da referida multa. É o relatório do necessário.
Decido.
Intimado pessoalmente (ID 189857535 e 189892396), os Requeridos, tendo plena ciência da tutela ora deferida, não promoveram o integral atendimento à obrigação de fazer que lhe foi fixada.
Destaque-se que, diferentemente do alegado pela requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (Id. 189792104), esta é solidariamente responsável pelo cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Conforme jurisprudência consolidada deste e.
TJDFT, administradora de benefícios responde solidariamente pela falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
APELO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
ART. 13 DA LEI 9.656/98.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÂO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela ré contra a sentença proferida em ação de conhecimento, consistente em restabelecimento do plano de saúde coletivo, cumulada com compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Em suas razões a requerida requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suscita ilegitimidade passiva e no mérito pugnam pela improcedência dos pedidos autorais, de forma subsidiária pugna pela minoração do quantum indenizatório. 2.
Nos termos do art. 1.012, §1º, V, CPC, a sentença que confirma tutela provisória, como na hipótese dos autos, produz efeitos imediatos após sua publicação. 2.1. À luz do art. 1.012, §3º, II, e §4º, CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, exige-se a presença da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.2.
Os fundamentos apresentados pelo apelante não demonstram a probabilidade de êxito do recurso e a plausibilidade do direito invocado. 2.3.
Noutro giro, não há evidência de que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo poderá impor ao apelante dano grave ou de difícil reparação. 2.4.
A apelante limita-se a requerer o recebimento do recurso no duplo efeito, sem demonstrar o cumprimento dos respectivos pressupostos. 2.5.
Ademais, a análise dos fundamentos para conceder o efeito suspensivo à apelação se confunde, no caso, com o próprio objeto do recurso. 3.
Da ilegitimidade passiva. 3.1.
As relações jurídicas entre os usuários e as administradoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ). 3.2.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentadas na petição inicial.
Patente, portanto, a legitimidade da administradora do plano de saúde para compor o polo passivo da ação, eis que integra a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 4.
Do cancelamento do plano de saúde. 4.1.
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prevê que "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato" pressupõe atraso superior a sessenta dias, bem como prévia notificação do consumidor, até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 4.2.
De acordo com os autos, apesar do atraso, as parcelas vinham sendo adimplidas mensalmente pela autora, que se encontrava em dia com os pagamentos do plano de saúde, por ocasião da notificação de cancelamento enviada somente em 19 de junho de 2019, quando já ultrapassado o quinquagésimo dia de inadimplência. 4.3.
Destarte, o cancelamento do seguro saúde é indevido, uma vez que não houve notificação prévia do cancelamento até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme determina o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. 4.4.
Precedentes. 5.
Do dano moral. 5.1.
O cancelamento de plano de saúde, sem prévia notificação, caracteriza ato ilícito. 5.2.
Considerando a natureza dos serviços contratados e as repercussões no estado de saúde do paciente, diante da recusa indevida de cobertura, reconhece-se o dano moral e consequentemente o direito à indenização. 5.3.
Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa. 5.4.
O valor dos danos morais deve ser, enfim, o necessário e suficiente à reparação e prevenção do dano, devendo ser decotado o que exceder a este parâmetro. 6.
Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00. (Acórdão 1216943, 07183522920198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos outro julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Como assente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.
Súmula 469/STJ.
Qualquer das empresas que atuam na administração e execução do contrato de plano de saúde - sejam elas administradora de benefícios, operadora de plano de saúde ou seguradora - possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação fundada em contrato de plano de saúde, tendo em vista a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento (artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC).
Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada, conforme art. 300 do CPC, mormente quando o relatório médico coligido aos autos não demonstra a urgência do procedimento cirúrgico. (Acórdão 1246505, 07255355420198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, aplico a multa fixada pela decisão de ID 189634135.
Ante o transcurso do prazo concedido ao Executado, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo atualizado da respectiva multa.
Esclareço que a data inicial da incidência da multa é do dia 14 de março de 2024, visto que a juntada do mandado de citação e intimação da decisão de liminar ocorreu no dia 13 de março de 2024.
Ressalto que a multa acima se dará sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Após, proceda-se com o bloqueio das contas da executada via sistema SISBAJUD.
No mais, renove-se a intimação dos Executados, por meio de oficial de justiça, para que confira integral atendimento à decisão de ID 173721010, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Prazo: 2 (dois) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 19:16:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/03/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:39
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
21/03/2024 19:39
Deferido o pedido de MARIA DA ROCHA MACHADO - CPF: *11.***.*10-68 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA ROCHA MACHADO - CPF: *11.***.*10-68 (REQUERENTE)
-
12/03/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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