TJDFT - 0722722-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PESQUISA.
SISTEMA CCS-BACEN.
MECANISMO DE CONSULTA INEFICAZ PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR/EXECUTADO.
FERRAMENTA DE RECONHECIDA INUTILIDADE E DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD NA BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE LEVEM À INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO.
DEFERIMENTO DE MEDIDAS INÚTEIS.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
PEDIDO FORMULADO SEMCOMPROVAÇÃO DE EFETIVIDADE DA MEDIDA.
DOCUMENTO PÚBLICO NÃO JUNTADO, E A SER EXPEDIDO PELA JUNTA COMERCIAL, ATESTANDO TEREM PATRIMÔNIO AS EMPRESAS COM CONTAS A SEREM PENHORADAS. ÔNUS ARGUMENTATIVO E PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO CREDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, “c”, do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central (CCS-Bacen) é sistema informatizado que indica onde clientes de instituições financeiras mantêm contas correntes, contas de poupança, contas de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
Tem por principal objetivo auxiliar os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e instituições participantes, quando atuem em investigações financeiras, prestando-lhes as informações solicitadas por meio de ofício eletrônico. 3.
Manifestamente ineficaz se mostra a medida postulada pelo agravante de consulta ao CCS-Bacen, que não reúne informações quanto a valores, a movimentações financeiras ou a saldos de contas/aplicações, uma vez que instituído para dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu novo dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A) ao dispor que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Tratando-se de ferramenta inútil e desnecessária ao atingimento da pretensão satisfativa que tem o credor/exequente, em especial porque sua base de dados é idêntica à do SisbaJud, que vai além ao identificar ativos financeiros e bloquear quantias encontradas em seu campo de pesquisa, irreparável a decisão agravada que indeferiu requerimento para realização de medida inútil e desnecessária. 4.
Penhora e liquidação de quotas sociais para pagamento de dívidas.
Trata-se de medida instituída como um meio a mais para conferir efetividade ao processo executivo, para possibilitar a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF7 e art. 4° do CPC8) e, em especial, para conferir efetividade à atividade jurisdicional, inclusive na fase satisfativa.
Todavia, sua implementação não pode ocorrer, no interesse do próprio credor/exequente, sem prévia ponderação do princípio da menor onerosidade com o da máxima efetividade do procedimento executivo, afinal necessária será a realização de prova técnica a ser custeada pelo exequente para avaliação das cotas que pretende penhorar. 5.
Insuficiente, destarte, a simples alegação de possibilidade de que do vínculo social que tem o devedor/executado, por participação societária em determinada empresa, possa ser extraída expressão ou produto econômico.
Mister que elementos concretos indicativos da viabilidade desse procedimento sejam apresentados, tal como exigível para constrição de quaisquer outros bens. Ônus não atendido pelo credor/exequente, que sequer previamente requereu fosse intimada, no cumprimento de sentença, a sociedade para que se manifestasse a respeito da penhora, tampouco se dispôs a arcar com os diversos custos do procedimento a ser realizado (art. 861 CPC) no levantamento do valor econômico das cotas a serem penhoradas para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno julgado prejudicado. -
20/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
-
01/03/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 00:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 19:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/06/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/06/2023 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701131-28.2022.8.07.0001
Amiga Associacao Maxximo Garden
Leandro Fernandes Adorno
Advogado: Leandro Fernandes Adorno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 14:44
Processo nº 0701131-28.2022.8.07.0001
Andreza da Silva Ferreira
Leandro Fernandes Adorno
Advogado: Andreza da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2022 13:00
Processo nº 0732439-51.2023.8.07.0000
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Fernando Giannetti Teixeira dos Santos
Advogado: Rodrigo Freitas Rodrigues Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:41
Processo nº 0732439-51.2023.8.07.0000
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Fernando Giannetti Teixeira dos Santos
Advogado: Rodrigo Freitas Rodrigues Alves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 08:15
Processo nº 0720648-03.2024.8.07.0016
Zelia Maria Andrade Santana
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 18:00