TJDFT - 0750698-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário consiste em apenas uma das possibilidades previstas para que seja determinada a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. 2.
Nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, para a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa basta a demonstração de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ou a comprovação de penhora suficiente para garantir o débito exequendo. 3.
No caso dos autos, observa-se que foi apresentada Apólice de Seguro Garantia oferecida pela ora recorrente como forma de garantir o débito exequendo. 4.
Havendo, entretanto, dívidas em nome da empresa autora em relação às quais não tenha havido suspensão da exigibilidade ou competente garantia, o Distrito Federal não fica obrigado a expedir a certidão pleiteada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
21/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:58
Conhecido o recurso de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 22:53
Recebidos os autos
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01/12/2023 22:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/11/2023 18:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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