TJDFT - 0700853-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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09/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700853-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JORGE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação provisória.
Tendo em vista a necessidade de provar fato novo, qual seja, que o autor realizou o pagamento a maior em cédulas de crédito rural no período de março de 1990, a presente demanda deve ser recebida pelo procedimento comum.
Cite-se o réu, através do sistema PJe, para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, o réu deverá apresentar as cédulas de crédito rurais descritas na inicial, destacando-se os extratos da conta vinculada ao financiamento/conta gráfica evolutiva dos saldos devedores, de forma analítica e inteligível, os slips bancários XER 712, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados e eventuais aditivos de prorrogação/securitização com escopo de alcançar a apuração do valor relacionado à presente demanda.
Friso que todos os documentos apresentados devem estar legíveis.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2024 06:12
Recebidos os autos
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16/03/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 06:12
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:59
Outras decisões
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16/02/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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12/01/2024 09:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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