TJDFT - 0751328-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AGUINALDO GOMES RAMOS em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIAN CARLA TREVISAN em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
GOLPE.
ESTELIONATO SENTIMENTAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme se infere do relato dos fatos realizado pelo autor, a transferência do veículo foi feita à ré de forma voluntária, o que implica dizer, ao menos neste momento processual, não há qualquer situação concreta que enseje a concessão da constrição vindicada. 2.
A não concessão da medida vindicada neste momento processual não implica concluir que o autor não foi vítima de estelionato sentimental, tampouco que a parte ré não tenha que ressarci-lo por eventual dano que lhe tenha causado com base nesta situação. 2.1.
Ocorre que, o contexto fático mostra-se insuficiente ao fim ora almejado, tendo em vista que os fatos descritos na inicial e na minuta recursal dependem de dilação probatória para sua adequada aferição, o que obsta a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
21/03/2024 15:58
Conhecido o recurso de AGUINALDO GOMES RAMOS - CPF: *39.***.*94-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/01/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/12/2023 11:13
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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