TJDFT - 0739099-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARNO CARDOSO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARNO CARDOSO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARNO CARDOSO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739099-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona da parte autora para retirar a certidão expedida.
Em seguida, desvincule-se a mencionada advogada dos presentes autos, intimando-se pessoalmente a parte autora do despacho de ID nº 212392262. -
02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
27/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
08/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ARNO CARDOSO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ARNO CARDOSO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ARNO CARDOSO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739099-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada TATYANE PEREIRA DA SILVA, OAB/DF 64.931, telefone: 61.984161423, e-mail:[email protected], como advogada dativa da parte autora ARNO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*30-78, nos termos do Despacho de ID nº 194931940.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739099-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DESPACHO Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que fora deferida a nomeação de advogado dativo à parte autora, em 09/04/2024, conforme decisão de ID 192615353, razão pela qual fora designada no mesmo dia a DRA.
VANESSA MELO DE LIMA, OAB/DF 63.665, para oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte requerida (ID 191340685), nos termos da certidão de ID 192683103.
Entretanto, o prazo para a apresentação transcorreu in albis, conforme certificado ao ID 194927287.
Todavia, a considerar que tanto o art. 3º, inc.
IV, da Lei 7.157/2022, e do art. 1º do Decreto 43.821/2022, que regulamenta a aludida norma, preconizam que o Programa Justiça Mais Perto do Cidadão tem como objetivo precípuo não apenas fomentar o exercício da advocacia por patronos em início de carreira, mas também o acesso pleno à justiça pelos mais necessitados, DETERMINO a nomeação de novo advogado dativo em favor da parte demandante, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal.
Tal providência se mostra a mais acertada ao caso, em atenção ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, bem como para assegurar a parte ora litigante o acesso amplo à justiça, em especial, ao direito dela de ter a decisão, que entende desfavorável, revista por órgão hierarquicamente superior.
Ademais, conforme já anteriormente ressaltado, a medida encontra-se em consonância com o “espírito” da lei que instituiu o programa, de garantir àqueles juridicamente necessitados o amplo acesso à justiça.
Realizada a nomeação e vinculação do novo patrono aos autos, intime-se a parte requerente para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, aguarde-se o prazo de manifestação.
Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.157/2022 e no art. 14 do Decreto n° 43.821/2022, oficie-se à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF para ciência da inércia da causídica anterior ora apurada, bem como para adoção de eventuais providências que entender cabíveis ao caso. -
30/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ARNO CARDOSO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ARNO CARDOSO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ARNO CARDOSO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:21
Nomeado defensor dativo
-
08/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739099-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que possuí com o banco réu uma dívida vinculada ao cartão de crédito final n° 1614.
Diz que, em meados de novembro/2023, recebeu ligação telefônica na qual lhe fora oferecida proposta de acordo para quitação da pendência.
Na oportunidade anuiu com pagamento do débito mediante uma entrada no valor de R$ 90,00 (noventa reais), mais 35 (trinta e cinco) prestações no importe de R$ 217,01 (duzentos e dezessete reais e um centavo) cada, com vencimento a partir de 10/12/2023.
Aduz, contudo, que já no primeiro boleto se deparou com a cobrança da importância de R$ 436,75 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), ou seja, quantia que correspondia ao dobro do valor a que se comprometeu na avença sugerida, razão pela qual se recusou a efetuar o respectivo pagamento.
Expõe ter registrado reclamação junto ao PROCON/DF, na tentativa de manter os exatos termos do pacto celebrado, porém sem êxito.
Manifesta sua intenção de cumprir o que fora entabulado, mas nos exatos termos propostos.
Atribui, assim, ao demandando a responsabilidade pela quebra do acordo firmado.
Requer, desse modo, sejam cancelados todos os boletos vencidos e vincendos vinculados à avença, bem como seja a requerida compelida a se abster de negativar seu nome pela quebra desse acordo, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 186637532), o demandado reconhece o ter celebrado com o demandante acordo nos termos delineados, mas afirma que o acréscimo de R$ 219,74 (duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) lançado no primeiro boleto da avença se referia à cobrança de IOF pelo parcelamento, encargo do qual fora devidamente cientificado o demandante quando da celebração do aludido pacto.
Nega, então, que tenha praticado ato ilícito que justifique a reparação pretendida.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo réu (art. 374, II do CPC/2015), que o autor possuí uma dívida vinculada ao cartão de crédito final n° 1614 e que em meados de novembro/2023 recebeu ligação telefônica na qual lhe fora oferecida proposta de acordo para quitação da pendência.
Do mesmo modo, resta inconteste que, na oportunidade, o demandante anuiu com pagamento do débito mediante uma entrada no valor de R$ 90,00 (noventa reais), mais 35 (trinta e cinco) prestações no importe de R$ 217,01 (duzentos e dezessete reais e um centavo) cada, com vencimento a partir de 10/12/2023.
Delimitados tais marcos, conquanto o demandado sustente que o acréscimo de R$ 219,74 (duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) lançado no primeiro boleto da avença enviado ao demandante se referia à cobrança de IOF pelo parcelamento, bem como que o autor fora cientificado acerca da incidência desse encargo, a análise detida da ligação telefônica que registrou a negociação, cujo link de acesso fora informado pelo próprio demandado em sua contestação, atesta que, ao contrário do defendido pelo requerido, o autor não foi devidamente informado sobre tal despesa adicional.
Isso porque, no contato o atendente menciona de forma genérica e sem clareza sobre a cobrança de IOF na primeira parcela, sem que tenha esclarecido ao requerente como seria calculado esse encargo, o valor aproximado e, portanto, o impacto financeiro que seria ocasionado na primeira parcela assumida, sobretudo quando a diferença representaria o dobro do valor avençado.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o demandante não foi informado, de forma clara, precisa e inequívoca acerca dos encargos decorrentes do acordo firmado, especialmente do acréscimo que seria gerado na primeira parcela do acordo em razão da cobrança do IOF, tampouco qual seria o valor específico desse encargo, conduta que configura violação aos artigos arts. 6º, incs.
III e IV, 36, 37 e 46 do Código de Defesa do Consumidor e autoriza, por consequência, a rescisão do pacto entabulado, sem qualquer ônus ao autor, já que decorrente de conduta atribuível ao réu.
O acolhimento, pois, dos pedidos de cancelamento dos boletos e de abstenção de negativação pela quebra da avença são medidas que se impõem.
Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos de ordem moral, em que pese a falha dos serviços prestados pelo requerido ora reconhecida, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar, conforme disciplina o art. 373, I do CPC/2015, ter a quebra do pacto objeto da controvérsia chegado a culminar no efetivo protesto ou negativação de seu nome, tampouco que a situação descrita tenha lhe causado consequências mais gravosas, mormente quando o débito originário é por ele efetivamente devido.
Sendo assim, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo demandante em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na peça de ingresso não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Em última análise, como consectário lógico dos pedidos de cancelamento dos boletos e de abstenção de negativação, mostra-se prudente ao caso declarar inexistentes todos os encargos decorrentes da quebra da avença ora rescindida, ainda que ausente pleito expresso formulado nesse sentido na inicial, posto que indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesse fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso para DECRETAR a rescisão do pacto celebrado entre as partes em novembro/2023, sem qualquer ônus pro autor, bem como DECLARAR inexistente todo e qualquer débito e encargo advindo da quebra da aludida avença, além de DETERMINAR que o requerido se abstenha de negativar o nome do demandante em razão do descumprimento do pacto ora rescindido, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser apurada em eventual fase executiva.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/03/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/03/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de intimação
-
18/12/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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