TJDFT - 0739099-52.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:56
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARNO CARDOSO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0739099-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: ARNO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO A advogada dativa representante do autor peticionou pelo arbitramento de honorários advocatícios pelo trabalho realizado nas contrarrazões do recurso inominado interposto e a emissão do certificado (ID 63332884).
Nos termos do artigo 21 da Lei Distrital n. 7.157/2022, os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, observando os valores no Decreto Distrital n. 43.821/2022 e seu anexo, que o valor máximo de R$ 986,97 para as contrarrazões em recurso inominado.
De acordo com o art. 21 da Lei Distrital n. 7.157/2022 e o artigo 22, §2º. do Decreto Distrital n. 43.821/2022, na fixação dos honorários, devem ser observados a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso.
Desta forma, verificando-se a pertinência e boa fundamentação jurídica das razões oferecidas e a baixa complexidade da causa, assim como o valor máximo fixado na tabela anexa ao Decreto, arbitro o valor dos honorários ao advogado dativo em R$ 600,00 (seiscentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto n. 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem.
Intime-se.
Após a preclusão, retornem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
29/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:00
em cooperação judiciária
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29/08/2024 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/08/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:46
Processo Reativado
-
20/08/2024 12:42
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:09
em cooperação judiciária
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12/08/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:36
Processo Reativado
-
07/08/2024 15:29
Baixa Definitiva
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07/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ARNO CARDOSO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:03
Conhecido em parte o recurso de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739099-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DESPACHO Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que fora deferida a nomeação de advogado dativo à parte autora, em 09/04/2024, conforme decisão de ID 192615353, razão pela qual fora designada no mesmo dia a DRA.
VANESSA MELO DE LIMA, OAB/DF 63.665, para oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte requerida (ID 191340685), nos termos da certidão de ID 192683103.
Entretanto, o prazo para a apresentação transcorreu in albis, conforme certificado ao ID 194927287.
Todavia, a considerar que tanto o art. 3º, inc.
IV, da Lei 7.157/2022, e do art. 1º do Decreto 43.821/2022, que regulamenta a aludida norma, preconizam que o Programa Justiça Mais Perto do Cidadão tem como objetivo precípuo não apenas fomentar o exercício da advocacia por patronos em início de carreira, mas também o acesso pleno à justiça pelos mais necessitados, DETERMINO a nomeação de novo advogado dativo em favor da parte demandante, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal.
Tal providência se mostra a mais acertada ao caso, em atenção ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, bem como para assegurar a parte ora litigante o acesso amplo à justiça, em especial, ao direito dela de ter a decisão, que entende desfavorável, revista por órgão hierarquicamente superior.
Ademais, conforme já anteriormente ressaltado, a medida encontra-se em consonância com o “espírito” da lei que instituiu o programa, de garantir àqueles juridicamente necessitados o amplo acesso à justiça.
Realizada a nomeação e vinculação do novo patrono aos autos, intime-se a parte requerente para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, aguarde-se o prazo de manifestação.
Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.157/2022 e no art. 14 do Decreto n° 43.821/2022, oficie-se à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF para ciência da inércia da causídica anterior ora apurada, bem como para adoção de eventuais providências que entender cabíveis ao caso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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