TJDFT - 0707529-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRO GOMES DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDA GOMES FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707529-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE SILVA LIMA, OZIEL SILVA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: GERALDA GOMES FERREIRA, SANDRO GOMES DE ALMEIDA, ALESSANDRA GOMES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
22/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:33
Deferido o pedido de REJANE SILVA LIMA - CPF: *98.***.*48-15 (REQUERENTE), OZIEL SILVA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *15.***.*87-00 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707529-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE SILVA LIMA REQUERIDO: GERALDA GOMES FERREIRA, SANDRO GOMES DE ALMEIDA, ALESSANDRA GOMES DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA promovida por REJANE SILMA LIMA e OZIEL SILVA DE OLIVEIRA LIMA em face de GERALDA GOMES FERREIRA, SANDRO GOMES FERREIRA e ALESSANDRA GOMES DE ALMEIDA.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, conforme Id. 194607026.
O requerido SANDRO foi citado, por carta com aviso de recebimento, em 25/05/2024, conforme Id. 198085424.
Expedida carta precatória para citação da requerida GERALDA, conforme Id. 199170760.
Não foi comprovada nos autos sua distribuição, conforme Id. 205392883.
Indeferida a citação da requerida ALESSANDRA por meio eletrônico e edital, conforme Id. 204719420.
Realizada pesquisa de endereços da parte ALESSANDRA disponível no Id. 205394397.
DECIDO.
Preliminarmente, promova-se a inclusão de OZIEL SILVA DE OLIVEIRA LIMA, no polo ativo da demanda, conforme determinado pela decisão Id. 190020128 e cumprido pela petição Id. 192793486.
Verifica-se que resta pendente a citação das requeridas ALESSANDRA e GERALDA.
Expedida carta precatória para citação da requerida GERALDA, conforme Id. 199170760, os autores não comprovaram nos autos se ocorreu a distribuição, conforme Id. 205392883.
Ante o exposto, considerando a inércia dos autores, intime-se para indicarem endereço para citação das requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos por ausência de pressuposto processual.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:50
Outras decisões
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707529-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE SILVA LIMA REQUERIDO: GERALDA GOMES FERREIRA, SANDRO GOMES DE ALMEIDA, ALESSANDRA GOMES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória.
Foi tentada a citação da 3ª requerida no endereço e whatsapp indicados pela autora, conforme certidão de ids. 196436203 e 200546930, contudo, não houve a confirmação de leitura pela ré.
A autora requereu nova tentativa de citação por whatsapp, e se for negativo, que seja citada por edital. É o relatório, passo a decidir.
A Portaria 34/2021, desta Corte de Justiça, autorizou a prática de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens. (...) Art. 7º Fica autorizada a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Analisando a certidão de id. 200546930, observo que não houve a declaração de ciência do conteúdo da citação.
Assim, mostra-se ineficaz nova tentativa de citação por este meio.
Quanto a citação por edital, indefiro por hora, tendo em vista que ainda não foi feita busca de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo.
Diante do princípio da efetividade, DETERMINO a pesquisa de endereços da 3ª requerida por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Este sistema acessa informações provenientes da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do executado.
Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados.
Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte.
Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória.
Exceto em casos de justiça gratuita, o exequente será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação.
Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito.
Dê-se ciência, prazo: 2 (dois) dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
25/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:02
Indeferido o pedido de REJANE SILVA LIMA - CPF: *98.***.*48-15 (REQUERENTE)
-
24/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707529-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE SILVA LIMA REQUERIDO: GERALDA GOMES FERREIRA, SANDRO GOMES DE ALMEIDA, ALESSANDRA GOMES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória.
São legitimados para o polo ativo da ação de adjudicação compulsória os cessionários dos direitos adquiridos, com isso, emende-se a inicial para constar OZIEL SILVA DE OLIVEIRA LIMA no polo ativo.
Ademais, colacione aos autos o formal de partilha do divórcio de GERALDA GOMES FERREIRA, para atestar se o bem ficou na integralidade para a requerida.
Caso contrário, recomenda que há a supressão da vontade de Joaquim Evando De Almeida (ex esposo de GERALDA GOMES FERREIRA) para fins da cessão de direitos realizada.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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