TJDFT - 0710333-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710333-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G7 BSB TELECOM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE BUBLITZ REQUERIDO: GUSTAVO DA HUNGRIA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, no processo nº 0704851-32.2024.8.07.0000, fora designada audiência de instrução.
Em razão da conexão entre os processos e a determinação de julgamento em conjunto, determino a suspensão processual destes autos até a conclusão daquele processo para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:05
Outras decisões
-
28/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710333-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G7 BSB TELECOM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE BUBLITZ REQUERIDO: GUSTAVO DA HUNGRIA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da conexão constatada, o presente processo deverá ser julgado em conjunto com os autos nº 0704851-32.2024.8.07.0001. À Secretaria para colocar alerta nos dois processos.
Verifica-se que houve pedido de produção de prova testemunhal.
Nos autos nº 0704851-32.2024.8.07.0001, que também está na fase de saneamento, está pendente de análise o mesmo pedido de produção de provas.
A fim de observar a economia processual e celeridade, determino que este processo aguarde ulterior decisão a respeito de designação de audiência no processo acima mencionado, para que as provas a serem produzidas sejam aproveitadas nestes autos.
As partes deverão noticiar o andamento do processo nº 0704851-32.2024.8.07.0001.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710333-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G7 BSB TELECOM LTDA REQUERIDO: GUSTAVO DA HUNGRIA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em que litigam as partes em epígrafe.
Apresentada INICIAL (ID. 190493447), com emenda (ID. 190602259).
A empresa autora relata que, na data de 05/10/2023, mediante seus funcionários, estava realizado instalações de cabos de fibra óptica em redes de distribuição de energia localizadas no SMPW, Quadra 14, Conjunto 04, Brasília-DF, quando o veículo LAMBORGHINI HURACÁN, de propriedade da empresa do requerido, HN PRODUÇÃO ARTÍSTICA LTDA, com velocidade elevada e sem observar as sinalizações, envolveu-se em acidente no qual o cabo de fibra ótica atingiu e danificou o painel traseiro e o aerofólio do referido automóvel.
Relata que o veículo estava sendo conduzido pelo requerido, o qual rapidamente entrou em condomínio à frente, tendo seu irmão (Sr.
LEANDRO HUNGRIA) retornado ao local dos fatos com seguranças, intimidando e humilhando funcionários da empresa autora.
Que LEANDRO ligou para uma das sócias da requerente (Sra.
JOSIANE BUBLITZ), identificando-se como o requerido e dizendo que possuía mais de onze milhões de seguidores no Instagram.
Que LEANDRO ameaçou a empresa autora de que, se não fizesse um PIX de R$ 50.000,00 para reparo do alegado dano, difamaria a requerente nas redes sociais.
Aduz que as partes não chegaram a um acordo sobre o ocorrido, razão pela qual o requerido, na data de 31/10/2024, aproveitando-se da sua fama de cantor nacional e internacional, postou vídeo no Instagram, mentindo e difamando a empresa requerente, comparando-a “cabarés”, além de afirmar que não tinha gerência e que seus funcionários estavam sem roupa adequada e que não havia sinalização no momento do acidente.
A autora sustenta que as declarações do requerido são falsas, eis que a empresa está no mercado há anos e nunca teve problema com qualquer pessoa, tendo cumprido a legislação e que seus funcionários estavam com roupas e equipamentos adequados.
Afirma que, em razão da publicação difamatória, a empresa autora recebeu diversas mensagens e ligações depreciativas de seguidores do requerido.
Sustenta que a conduta do requerido importou na violação do direito à imagem e à reputação da empresa requerente, sendo devida indenização por danos morais.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 150.000,00, valor que atribui à causa.
Recebida inicial e ordenada citação, nos termos da decisão de ID. 190915974.
Apresentada CONTESTAÇÃO de ID. 198603011.
Não suscita preliminares.
No mérito, o requerido confirma a ocorrência do acidente, afirmando que o cabo de fibra ótica atingiu o veículo LAMBORGHINI HURACÁN (PLACA PAR2A16), danificando o painel traseiro e o aerofólio de fibra de carbono.
No entanto, sustenta que o acidente decorreu de negligência e imperícia da empresa requerente, que não observou as normas regulatórias da ANEEL/ANATEL, eis que não havia sinalizações de que o serviço estava sendo executado no local, assim como ausente qualquer fiscalização ou acompanhamento da distribuidora de energia elétrica.
Rejeita a alegação de que conduzia o seu veículo em elevada velocidade, bem como de que seu irmão abordou os prepostos da autora.
Afirma que o sinistro resultou em prejuízo de R$ 92.420,00 ao requerido, tendo este entrado com ação de ressarcimento em face da empresa G7 BSB TELECOM LTDA perante a 14ª Vara Cível de Brasília (PJe nº 0704851-32.2024.8.07.0001).
Defende que as manifestações do requerido são protegidas pelo direito constitucional à liberdade de expressão e que estava dentro do seu direito de emitir insatisfação pessoal ante o ocorrido.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 203098059.
As partes foram intimadas a especificar provas.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 203828523).
Por sua vez, o réu solicitou a produção de prova oral (ID. 204636228), apresentando justificativas de ID. 206978707 e ID. 207870506. É o relatório.
Passo ao saneamento. - DA CONEXÃO O juízo conhecerá de ofício da conexão, nos termos do art. 337, VIII, § 5º, do CPC.
A parte requerida relata que, em razão do acidente relatado, ingressou com ação de indenização em face da autora (G7 BSB TELECOM LTDA), tendo o processo (PJe 0704851-32.2024.8.07.0001) sido distribuído à 14 Vara Cível de Brasília.
Observo que a referida ação indenizatória foi autuada e distribuída em 09/02/2024, ou seja, mais de um mês antes do ajuizamento da presente ação (19/03/2024).
Em consulta ao processo nº 0704851-32.2024.8.07.0001, observo que este também está na fase de especificação de provas.
Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, serão reunidos para decisão conjunta os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, sem conexão entre eles, a teor do que estabelece o art. 55, § 3º, do CPC.
No presente caso em análise, pretende a parte autora obter indenização por suposto abuso de direito praticado pelo requerido em publicação na qual se manifesta sobre o acidente que envolveu a LAMBORGHINI HURACÁN (PLACA PAR2A16).
Evidente que o mérito da culpa do acidente, que é o principal objeto do processo nº 0704851-32.2024.8.07.0001, é relevante para o deslinde da presente controvérsia, dado que não é possível decidir acerca do alegado abuso de direito sem haver conhecimento sobre a responsabilidade de cada parte nos fatos narrados.
Diante do exposto, REPUTO CONEXAS a presente demanda e aquela de nº 0704851-32.2024.8.07.0001.
Observando-se a prevenção, remetam-se os autos à 14ª Vara Cível de Brasília, com as homenagens de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:57
Outras decisões
-
16/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710333-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G7 BSB TELECOM LTDA REQUERIDO: GUSTAVO DA HUNGRIA NEVES DESPACHO Intimo o requerido para especificar os fatos que pretende comprovar com a oitiva da testemunha arrolada no ID. 204636228, devendo esclarecer se esta reside no Distrito Federal ou em outro estado, eis que o endereço está incompleto.
Após, voltem conclusos para saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de G7 BSB TELECOM LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710333-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G7 BSB TELECOM LTDA REQUERIDO: GUSTAVO DA HUNGRIA NEVES DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de G7 BSB TELECOM LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de G7 BSB TELECOM LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:40
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710333-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G7 BSB TELECOM LTDA REQUERIDO: GUSTAVO DA HUNGRIA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) a Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719106-47.2024.8.07.0016
Dawdson Prado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Kuster Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 16:17
Processo nº 0710273-56.2022.8.07.0001
Espedito Alfeu de Melo Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 16:20
Processo nº 0709820-93.2024.8.07.0000
Wadlas Figueiredo Domingos
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:44
Processo nº 0710273-56.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Espedito Alfeu de Melo Junior
Advogado: Heleticia de Almeida Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2022 21:55
Processo nº 0723645-20.2023.8.07.0007
Wellington Gomes dos Santos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 12:25