TJDFT - 0737135-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de WALTER RESENDE COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737135-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER RESENDE COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por WALTER REZENDE COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Narra a parte autora que ingressou no serviço público em 1983 e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, porém ao se aposentar em novembro de 2011 sacou seu saldo PASEP e se deparou com a irrisória quantia de R$662,67.
No entanto, após contratação de um contador, este fez um parecer técnico (ID 106613637) que constatou má gestão do requerido e o valor correto seria de R$24.591,55, contudo, com as atualizações o valor devido perfaz o montante de R$ 33.347,87.
Tece arrazoado jurídico e pugna pelo pagamento no valor de R$ 33.347,87.
Em decisão ID 106680139 foi deferida a gratuidade de justiça.
Emenda a inicial ID 109380721.
A parte requerida ofereceu contestação no ID 111013696.
Em preliminar solicitou a imediata suspensão do processo, também, impugnou o pedido de gratuidade judiciaria.
Ainda, contestou o demonstrativo contábil da autora.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora não obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) é infundada a alegação de saque de valor irrisório pela parte autora; (iii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iv) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (v) não houve ato ilícito que lhe possa ser imputado; (vi) há inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mais, pleiteou pela produção de prova pericial.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada no dia 13 de dezembro de 2021, no entanto o acordo não se mostrou viável (ID 111239480).
Réplica em ID 115084466.
Em decisão interlocutória ID 115493747, todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Ademais, manteve a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Em decisão de ID 118272572 foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado em ID 134216331, com esclarecimentos em ID 139739001. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em novembro de 2011, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento (ID 115493747), diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
A parte autora apresentou cálculo detalhado de como alcançou o valor, no entanto, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 106613637).
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 111013729, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora na inicial, no ID 106613637, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Vale destacar que como se não bastasse que a parte autora não tenha se desvencilhado de seu ônus probatório, o perito do Juízo conclui que: “Considerados os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP, o saldo da conta corresponderia a R$ 702,82 e recálculo demonstrado no apêndice 1 deste laudo.
No dia 29.7.2011 foi realizado pagamento ao autor no valor de R$ 39,74 e no dia 11.11.2011 foi realizado pagamento aposentadoria na quantia de R$ 662,67, totalizando 702,41.
A diferença de R$ 0,41 no saldo da conta é irrelevante, considerando o lapso temporal do recálculo realizado pela perícia (1988 a 2011).”.
Como apontado pelo perito do Juízo, a diferença de R$ 0,41 em razão do transcurso do tempo e atualização monetária é irrelevante para fins do pedido, que deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça a parte requerente.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
12/07/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 22:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:50
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 03:20
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 04:04
Recebidos os autos
-
28/11/2022 04:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
16/11/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:13
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:52
Juntada de Petição de laudo
-
27/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:29
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:22
Nomeado perito
-
03/03/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 07:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 23:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2021 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2021 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 11:23
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2021 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 01:14
Recebidos os autos
-
25/10/2021 01:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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