TJDFT - 0733103-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento aos Embargos de Declaração, para integrar a fundamentação e parte dispositiva com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo; b) a importância equivalente à correção monetária, no período de 07/02/2018 a 11/2019, incidente sobre a quantia de R$ 105.908,04 (cento e cinco mil novecentos e oito reais e quatro centavos) e c) R$ 10. 359, 02 (dez mil trezentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), a título de pagamento do abono de permanência a partir de 22/10/2016 mais o reflexo no terço constitucional de férias de 12/2016 e 12/2017, promovendo-se a dedução do valor pago administrativamente a partir de 09/2017.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." -
18/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733103-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILZA ANA DO NASCIMENTO AMANCIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre ID 229301156.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
19/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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23/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733103-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILZA ANA DO NASCIMENTO AMANCIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, a requerente ILZA ANA DO NASCIMENTO AMANCIO, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional para obter importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento, por ocasião da conversão de sua licença prêmio em pecúnia.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (ID. 162572932 - Pág. 11), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA A parte requerente se aposentou em 07/02/2018 (ID. 162572930 - Pág. 4).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 12 meses, conforme atesta o documento sob ID. 190158985 - Pág. 7.
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 105.907,98 (cento e cinco mil novecentos e sete reais e noventa e oito centavos) (ID. 190158985 - Pág. 8) e foi creditado em parcelas a partir de novembro de 2019 (ID. 162572932 - Pág. 11).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 07/02/2018.
Somente foi adimplido em 11/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 07/02/2018 a 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 105.907,98 (cento e cinco mil novecentos e sete reais e noventa e oito centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733103-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILZA ANA DO NASCIMENTO AMANCIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 16:54:53.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
20/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/10/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/08/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:03
Outras decisões
-
23/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Daniel Faria de Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:47
Processo nº 0731227-44.2023.8.07.0016
Gerlane de Azevedo Rocha
Claro S.A.
Advogado: Daniel Faria de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 17:27