TJDFT - 0768774-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:25
Outras decisões
-
11/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ILENI LOPES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768774-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILENI LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 17:58:09. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ILENI LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ILENI LOPES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768774-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILENI LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:29
Outras decisões
-
24/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ILENI LOPES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768774-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILENI LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ILÊNI LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de REGRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “ (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie2, em perfeitas condições de uso, bem como pela restituição do valor de R$ 500,00, por perdas e danos, pago no dia 10/11/2023, para o reparo do ar-condicionado; (II) Alternativamente, caso não seja deferido a substituição, que seja a requerente restituída da quantia de R$ 1.518,90, monetariamente atualizado e ainda o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pago no dia 10/11/2023 para o reparo do ar-condicionado; (III) Por fim, caso não seja deferida a substituição e nem mesmo a restituição das quantias desembolsadas pela consumidora, que seja deferido o abatimento proporcional do preço em razão dos problemas enfrentados pela requerente e (IV) que a Requerida seja condenada em danos morais sob o valor de R$3.000,00 (três mil reais).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 188438471) arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 188438471 a parte ré sustenta que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a necessidade de produção de prova técnica.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, uma vez que a prova constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, prescindindo de prova pericial.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Ainda em sede de contestação, a requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu ar-condicionado junto a empresa requerida, o qual, após alguns meses de uso, passou a apresentar falha no funcionamento.
Segundo narra a autora, apesar de ter informado o ocorrido à requerida e à fabricante, nada foi feito, estando o produto funcionando de forma deficitária.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, o mau funcionamento do produto na vigência de cláusula de garantia denota vício do produto na forma do artigo 18 do referido código.
Ademais, tratando-se de vício do produto, a legislação fixou responsabilidade solidária aos fornecedores (incluindo o comerciante), diferindo, neste ponto, do tratamento conferido ao fato do produto previsto no artigo 12 do CDC.
Assim, verificado vício que impossibilita o pleno funcionamento do aparelho, a empresa requerida que atuou na condição de comerciante é solidariamente responsável, sendo este também o entendimento adotado pelo TJDFT, vide: “3.
A doutrina (...) destaca que, no caso de 'vício de produto', previsto no citado art. 18 do CDC, 'diferentemente do fato do produto', regulado pelo art. 12 do mesmo diploma legal, o comerciante encontra-se inserido na expressão 'fornecedor', para fins de responsabilização solidária.
Nessa toada, a jurisprudência já consolidada neste Tribunal reconhece a responsabilidade solidária do comerciante pelos vícios dos produtos por ele comercializados.” Acórdão 1157193, 20140111450806APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Deste modo, tendo a consumidora realizado reclamação formal por meio dos protocolos informados na inicial, a empresa requerida teria o prazo legal de 30 (trinta) dias para providenciar o conserto do produto e, não tendo assim procedido, assiste à requerente o direito de receber novo produto na forma do artigo 18, § 1°, I, do CDC.
Ainda, verifico que em decorrência da omissão da requerida e da fabricante em realizar o conserto do produto, a autora arcou com o pagamento do valor de R$500,00 (quinhentos reais), o qual deve ser restituído na forma do artigo 402 do Código Civil.
Por fim, tenho que a autora experimentou dano de ordem moral, notadamente em decorrência da omissão da requerida, bem como pela perda do tempo útil, razão pela qual, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a empresa ré a substituir o AR-CONDICIONADO SLIPT 9000 HW FRIO TCL 220V-1 por produto idêntico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa; B) Dar a requerida o direito de ficar com o ar-condicionado antigo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias após a substituição do aparelho novo que deverá ser entregue a consumidora; C) Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (10/11/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (22/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil e D) Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (10/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 21:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:14
Outras decisões
-
15/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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