TJDFT - 0765475-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:35
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
15/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de STEPHANIE CORREA CAVALCANTE em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765475-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE CORREA CAVALCANTE EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, forneça os dados bancários para que liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:32
Outras decisões
-
22/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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18/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de STEPHANIE CORREA CAVALCANTE em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765475-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE CORREA CAVALCANTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão indenizatória na qual alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ.
Alega que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, o que fez com que perdesse a conexão, razão pela qual sofreu uma série de dissabores.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 166,77 a título de danos materiais.
De outro lado, a parte ré alega, em síntese, que realizou tentativa infrutífera de contato com a autora e que as alterações nos voos contratados foram em razão de alteração de malha aérea.
Defende que prestou a devida assistência oferecendo voucher de alimentação e realocação para próximos voos e que os atrasos foram ínfimos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteia a demandante o ressarcimento das despesas relacionadas a deslocamento realizado às suas expensas a partir de atrasos/cancelamentos de voos pela parte requerida.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, em que pese ter havido um primeiro contato para comunicar alteração de voos, outras alterações ocorreram e a tal respeito a parte autora somente foi comunicada acerca do cancelamento e posteriores atrasos no momento do embarque e check in, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que no cômputo do voos da demandante de ida e de volta, os atrasos e cancelamentos acarretaram alterações equivalentes a cerca de 30 horas nos horários originariamente contratados, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que o demandante alega ter custeado, em decorrência, porém, ao que se vê das provas coligidas na contestação a requerida somente ofereceu vouchers de alimentação, no que torna-se devido o ressarcimento de despesas demonstradas pela autora com o seu deslocamento (ID178312466; 178312468 e 178312469).
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Assim, uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pela consumidora, a ré deverá lhe restituir a quantia de R$ 166,77, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso , e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação .
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar à pessoa lesada a compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal da demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação à altura dos transtornos advindos dos cancelamentos e atrasos de voos, bem ilustrados em planilha (ID178312448, páginas 6 e 7/15), e corroborados por robustas prova documental anexada à inicial, gerando angústia, ansiedade e preocupação na autora, que ainda permaneceu por todo o tempo de atraso (computo de 30 horas), aguardando nos próprios aeroportos, apenas com precário auxílio de alimentação ( vouchers).
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 166,77, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (ID178312466 e seguintes), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 21:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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