TJDFT - 0705833-86.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705833-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
22/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
01/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705833-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva manejado por ANTONIO CARLOS MOTA FARIS. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o prazo de 6 (seis) meses, fixado por força da decisão de ID190935039 já expirou, o pedido restou prejudicado.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:35
Prejudicado o pedido de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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31/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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29/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 20:01
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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29/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705833-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista á Defesa constituída, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
25/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705833-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS DECISÃO Trata-se de pedido da vítima A.
D.
S.
M. visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas em desfavor de ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS (ID 202862415).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, bem como pela designação de audiência multidisciplinar, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.340/2006 (ID 203267955). É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, praticado os delitos de lesão corporal e ameaça contra a sua companheira A.
D.
S.
M.
Aduz a requerente, em suma, a desnecessidade das medidas protetivas, em razão de não ter interesse na responsabilização penal do seu companheiro, além de ter o interesse em restaurar o vínculo afetivo entre eles.
Por fim, requer o reconhecimento da renúncia à representação.
Compulsando os autos, verifico que o relatório psicossocial do NERAV apontou que a vítima se encontra vinculada emocionalmente ao acusado, evidenciando uma percepção reduzida da realidade de violência, o que denota uma anestesia relacional (ID 200291421).
Ademais, a vítima declarou não ter interesse em receber acompanhamento especializado.
Destacou, ainda, o relatório psicossocial, que as posturas de naturalização da vítima e do acusado podem dificultar mudanças comportamentais e relacionais.
Não fosse isso, observou-se: “rede de apoio escassa por parte da Sra.
Adenaildes; indisponibilidade aos encaminhamentos à rede de proteção; além do rápido desejo de retomada da relação sem que os envolvidos neste processo tenham efetuado maiores reflexões sobre suas vivências ou buscado estratégias para evitar a reinstalação das violências” (ID 20291421).
Nesse passo, considerando todo o contexto apresentado, entendo que, por ora, as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas.
Em relação à renúncia à representação, pleiteada pela vítima, verifica-se que o crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, é processado mediante ação penal pública incondicionada.
Logo, não há que se falar em renúncia à representação.
Por fim, quanto ao pedido do Ministério Público, de designação de audiência multidisciplinar, cabe pontuar que o art. 29 da Lei nº 11.340/06 não previu a designação de audiência para atendimento multidisciplinar.
Não obstante, houve o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vinculado à Coordenadoria Psicossocial Judiciária do TJDFT, que emitiu o Relatório Técnico nº 339/24.
Sendo assim, verifica-se que a vítima foi devidamente atendida pelo NERAV, oportunidade em que recusou acompanhamento especializado, não podendo o estado obrigar pessoa capaz a participar de programas psicossociais contra a sua vontade.
Em que pese a vítima ter manifestado o desejo de não participar de programas psicossociais, entendo que o encaminhamento do réu ao Espaço Acolher – unidade de atendimento que realiza acompanhamento multidisciplinar com homens envolvidos em situações de violência doméstica e familiar contra mulheres – é necessário a fim de se evitar futuros conflitos, ou mesmo, situações de violência.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo-as intactas, bem como indefiro o pedido ministerial de designação de audiência multidisciplinar.
Determino o encaminhamento do Sr.
ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS ao Espaço Acolher de Samambaia.
Oficie-se à referida instituição, inclusive para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da previsão e duração do atendimento ao encaminhado.
Cadastrem-se os advogados da vítima - ID 203531810.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
13/07/2024 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:13
Indeferido o pedido de #Oculto#
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10/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 06:57
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/07/2024 17:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/07/2024 17:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
17/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/05/2024 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 00:49
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705833-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTORIDADE: ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS DESPACHO Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) para apuração do delito de lesão corporal em tese praticado por ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS contra sua companheira E.
S.
D.
J..
Compulsando os autos, verifica-se que em 05/01/2024, na Av.
Flamboyant, nº 24, Edif.
Real Panoramic, Torre A, Apt 505, Águas Claras, durante uma abordagem policial, Policiais Militares observaram que a vítima apresentava um corte na orelha e diversos hematomas pelo corpo.
Após ameaçar, desacatar e resistir as ordens emanadas dos Policiais Militares, o acusado foi preso em flagrante e, posteriormente, apresentado ao Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Pje n.º 0700129-92.2024.8.07.0020).
Por ocasião da Audiência de Custódia, foi concedida a ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento a todos os atos do processo; proibição de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo natural; e comparecimento bimestral em Juízo a fim de justificar as suas atividades.
Na mesma oportunidade, foram impostas as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS: afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com a vítima; proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; e monitoração eletrônica.
Observe-se que as Medidas Protetivas de Urgência foram fixadas pelo NAC nos autos nº 0700129-92.2024.8.07.0020, que apuram suposto delito de resistência por parte do acusado.
Dessa feita, antes de decidir acerca da homologação das medidas protetivas de urgência e da requisição de laudo de exame de corpo de delito indireto (itens 2 e 3 do ID 190761130), determino, com urgência, a juntada de cópia dos autos nº 0700129-92.2024.8.07.0020 ao presente feito.
Sem prejuízo, comunique a 3ª Turma Criminal (HC nº 0701653-87.2024.8.07.0000) que foram adotadas providências, por parte do Ministério Público, concernentes na distribuição, em 21/03/2024, do PIC nº 0705833-86.2024.8.07.0020 para apuração do delito de lesão corporal, em contexto de violência doméstica.
Concedo, a este despacho, força de OFÍCIO.
Por fim, consigno que a certidão de objeto e pé do Processo nº 0700129-92.2024.8.07.0020, requerida pela defesa do acusado no bojo do HC nº 0701653-87.2024.8.07.0000, deve ser requerida na vara em que tramita o referido processo.
Intimem-se.
Após a junta de cópia dos autos nº 0700129-92.2024.8.07.0020, retornem os autos conclusos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
23/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/03/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
22/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:48
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/03/2024 12:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
21/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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