TJDFT - 0727841-79.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 22:49
Baixa Definitiva
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11/04/2024 22:49
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORIGEM ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Nos crimes de receptação, o dolo do agente deve ser aferido pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, reveladoras da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem.
No caso, é verossímil a versão apresentada pelo réu, quanto ao fato de que não tinha como saber da origem criminosa do bem. 1.1.
Além disso, não está devidamente comprovado que os bens realmente tenham sido furtados. 2.
A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental da pessoa à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Se o conjunto probatório coligido aos autos para a formação da condenação não é conclusivo quanto à autoria e materialidade, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Apelação provida. -
21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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20/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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07/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:46
Juntada de despacho
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02/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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27/09/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/08/2023 20:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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22/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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