TJDFT - 0719837-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 11:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719837-28.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
TERMO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva deve respeitar os limites impostos no título executivo judicial. 1.1.
O quantum debeatur extrai-se da interpretação conjunta de todos os elementos que compõem a decisão exequenda, conforme orienta o art. 489, § 3º, do CPC. 1.2.
No caso, as razões da sentença e do voto do julgamento do recurso de apelação delimitaram a extensão dos pagamentos assegurados pelo título executivo judicial. 2.
O objeto da Ação Coletiva nº 32.159/97 se circunscreveu ao pagamento das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo Mandado de Segurança nº 7.253/97, de forma que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a interrupção do pagamento do auxílio, em janeiro de 1996, enquanto o marco final corresponde à data da impetração do remédio constitucional, em abril de 1997. 3.
Escorreita a r. decisão vergastada, que reconheceu o excesso de execução, ante a inclusão pelo exequente de parcelas posteriores a abril de 1997. 4.
Agravo de instrumento não provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 489, §3º, 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, asseverando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Assevera que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional; c) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo ser incabível a multa pela oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente intuito protelatório.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §3º, 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
11/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 07:58
Recurso especial admitido
-
10/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:05
Conhecido o recurso de DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*24-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/03/2024 19:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
TERMO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva deve respeitar os limites impostos no título executivo judicial. 1.1.
O quantum debeatur extrai-se da interpretação conjunta de todos os elementos que compõem a decisão exequenda, conforme orienta o art. 489, § 3º, do CPC. 1.2.
No caso, as razões da sentença e do voto do julgamento do recurso de apelação delimitaram a extensão dos pagamentos assegurados pelo título executivo judicial. 2.
O objeto da Ação Coletiva nº 32.159/97 se circunscreveu ao pagamento das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo Mandado de Segurança nº 7.253/97, de forma que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a interrupção do pagamento do auxílio, em janeiro de 1996, enquanto o marco final corresponde à data da impetração do remédio constitucional, em abril de 1997. 3.
Escorreita a r. decisão vergastada, que reconheceu o excesso de execução, ante a inclusão pelo exequente de parcelas posteriores a abril de 1997. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
15/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:10
Conhecido o recurso de DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*24-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:31
Efeito Suspensivo
-
12/06/2023 18:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/05/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/05/2023 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738639-08.2022.8.07.0001
Jose Maria Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:26
Processo nº 0738639-08.2022.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 10:23
Processo nº 0729373-63.2023.8.07.0000
Celia Maria Scuciato
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 13:54
Processo nº 0714881-66.2023.8.07.0000
Lauro Thomas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilson Zanatta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:56
Processo nº 0702794-70.2022.8.07.0014
Vitor Ferreira da Silva
Thereza Torres
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 13:48