TJDFT - 0714881-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROGRAMA DE GARANTIA AGROPECUÁRIA – PROAGRO.
REPERCUSSÃO NOS CÁLCULOS PERICIAIS.
ADULTERAÇÃO DE DADOS.
COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MOMENTO INADEQUADO. 1.
Não se cogita de nulidade de decisão, por violação ao dever de motivação, se a leitura do decisum evidencia que o ilustre magistrado esclareceu que não analisou o pedido aduzido por considerá-lo precluso. 2.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO destinava-se a "(...) exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações" (art. 1º da Lei 5.969/73, posteriormente revogada pela Lei 12.058/2009). 3.
Comprovado, por meio de documento emitido pelo Bacen, que não houve contratação do PROAGRO pelo produtor rural, o valor referente à indenização securitária deve ser abatido da liquidação das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nas cédulas de crédito rural. 3.
Evidenciado que o credor alterou os fatos maliciosamente, há que ser condenado por litigância de má-fé. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
15/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:10
Conhecido o recurso de LAURO THOMAS - CPF: *89.***.*71-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:08
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/04/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/04/2023 17:11
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/04/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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