TJDFT - 0710278-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 240437874 determinou a citação do espólio de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA, na pessoa da genitora do falecido para atuar no feito, representando o espólio. 2.
Apresentada Petição da genitora do falecido, TEMILCE JORGE FEYDIT, solicitando a suspensão do processo até que o douto magistrado da 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA, no processo 0728534-64.2025.8.07.0001 a nomeie como inventariante (ID 243479276). 3.
Decisão de ID 243616966 determinou o cadastramento do patrono da Sra.
TEMILCE JORGE FEYDIT, conforme Procuração acostada ao ID 243479280 e, intimou para acostar Procuração atualizada para atuar no feito, tendo em vista que a Procuração acostada foi assinada em 2017, ou seja, há mais de 07 anos, sob pena de descadastramento. 4.
Acostada procuração atualizada, no ID 245078426. 5.
Isto posto, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 6.
Decorrido o prazo, intime-se a Sra TEMILCE JORGE FEYDIT para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o andamento do processo 0728534-64.2025.8.07.0001, em trâmite na 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA, indicando se houve a nomeação de inventariante. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:08
Outras decisões
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21/07/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O embargado apresentou a certidão de óbito de ID 237135035, comunicando o falecimento do embargante CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA. 2.
O processo foi suspenso com base no artigo 313, I, do CPC (ID 237192907). 3.
Não havendo inventário em curso, o espólio deverá constar dos autos, sendo representado por administrador provisório (artigo 1.797 do Código Civil e artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil).
Encerrado o inventário e partilhados os bens, deverão ser habilitados os herdeiros, observado o disposto no artigo 1.792 do Código Civil. 4.
Promova-se tentativa de citação do espólio, na pessoa da genitora do falecido para atuar no feito, representando o espólio, no prazo de 15 (Quinze) dias: 4.1.
TEMILCE JORGE FEYDIT, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da OAB/DF nº 14.181, inscrita no CPF/MF sob nº *43.***.*31-15, residente e domiciliada na SQSW 105 Bloco A Apartamento 304, Sudoeste, Brasília-DF, telefone (61) 99977-1221, e-mail: [email protected]. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:29
Outras decisões
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24/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:10
Outras decisões
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24/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:37
Outras decisões
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11/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
em Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES SENTENÇA 1.
O advogado CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA opôs embargos de declaração no ID 211567467, em face da Sentença de ID 205972323, alegando contradição na r. sentença, sob o fundamento de que nos primeiros embargos de terceiros, autos nº0735293-88.2018.8.07.0001, deste e.
Juízo, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para desconstituir as penhoras incidentes sobre a unidade imobiliária n. 401 do Bloco F da SQN 314, Asa Norte/Brasília. 2.
Assim, aduz que este Juízo violou a r. sentença, pois discutiu questões já decididas. 3.
A parte exequente apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 211632302). 4. É o breve relato.
DECIDO. 5.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 6.
Analisando as alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da Sentença. 7.
Na verdade, pretende o Embargante a rediscussão, com intuito infringente, do mérito da demanda, providência, todavia, incompatível com a via eleita.
Ademais, as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 8.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES CERTIDÃO Certifico que a parte EMBARGANTE opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:19:48.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/09/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de terceiros cíveis aparentemente propostos por CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA contra JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES, proposta em 19/03/2024. 2.
A decisão de ID 202311556 determinou que o advogado CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA apresentasse nova procuração outorgada pelo autor, em razão da assinatura ser diversa daquela constante no contrato de ID 190442038 e no documento de ID 190848051. 3.
O advogado CLEDMYLSON se manifestou no ID 202543311.
Requereu a sua desconstituição e a habilitação do advogado RICARDO NOBRE AGRA. 3.1.
Juntou o documento de ID 202543322.
Trata-se de parte de uma escritura pública feita pelo autor CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA, que declara que revogou e tornou sem efeito toda e qualquer procuração ad judicia et extra pública ou particular outorgada a CLEDMYLSON.
O documento foi elaborado em 05/04/2024. 3.2.
Não foi juntada procuração outorgada a RICARDO para atuar nestes autos. 4.
A certidão de ID 202558335 determinou que o advogado CLEDMYLSON apresentasse a procuração outorgada por CLEWERTON ao novo advogado RICARDO. 5.
O advogado CLEDMYLSON não se manifestou. 6.
CLEWERTON, por meio de seu advogado RICARDO NOBRE AGRA, se manifestou no ID 202950746.
Explica que contratou os serviços do advogado RICARDO para atuar somente no processo n. 0733901.45.2020.8.07.0001.
Afirmou que desconhece do conteúdo da presente demanda.
Assim, pede retirada de CLEDMYLSON e de RICARDO do polo ativo da demanda. 7.
Decisão de ID 203141950 determinou a intimação do autor para regularizar sua representação processual e se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada a CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA. 8.
O autor apresentou Petição de ID 209723758, por intermédio do advogado RICARDO NOBRE AGRA, informando que este causídico foi constituído para atuar somente no Processo de Número 073.3901.45.2020.8.07.0001 que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. 9.
Afirma que o autor desconhece essa ação pois como relatado acima e no comprovante de renúncia de ID 202543322, revogou toda a procuração para o BEL.
CLEDMILSON LAYR FEYDIT FERREIRA. 10.
Assim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, pois desconhece essa ação. 11.
Intimada, a parte requerida apresentou Petição de ID 210327690, na qual concorda com a extinção sem resolução do mérito, todavia, requer a condenação do causídico do autor nos ônus de sucumbência, por ter ele mesmo gerado de forma desnecessária a presente lide sabendo da ausência de poderes para tanto. 12.
Decido. 13.
Nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB, o qual não será admitido a postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou, ainda, para praticar ato considerado urgente, devendo em tais casos acostar Procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
No presente caso, todavia, a parte autora não outorgou procuração ao causídico CLEDMILSON LAYR FEYDIT FERREIRA para propositura da presente demanda, nem mesmo sabia da existência da presente ação, inclusive efetuou a renúncia de ID 202543322, revogando toda a procuração outorgada ao referido causídico. 15.
Saliente-se que o mandato judicial também está previsto no art. 692 do Código Civil, segundo o qual "fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código." Assim, sendo negócio jurídico, submete-se aos pressupostos de existência inerentes aos negócios jurídicos em geral. 16.
Ressalte-se que são os pressupostos de existência o agente, manifestação, forma, objeto, todos sem adjetivações, que somente serão examinadas se ultrapassado esse plano. 17.
Dessa forma, verifica-se que o mandato judicial que permitiu o ajuizamento desta ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, sendo inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse negócio jurídico e, por conseguinte, inexistente a própria inicial desta ação e todos os atos processuais dele emanados. 18.
Ressalte também que a parte autora nem sequer tinha ciência desta ação, faltando, dessa forma, até mesmo o interesse processual para o seu ajuizamento (art. 17, CPC), ou seja, falta de uma condição da ação. 19.
Por todo relatado, verifica-se a gravidade do fato em questão, pois o advogado CLEDMILSON LAYR FEYDIT FERREIRA, inclusive irmão da parte autora, demonstrando sua inequívoca má-fé, deliberadamente falseou uma representação processual para prática de um ato nulo, visando interesse estritamente privado, a fim de evitar constrição nos autos 0047919-64.2010.8.07.0001, em que figura como devedor. 20.
Saliente-se que a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC ) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76 , § 1º , I , e art. 485 , IV , ambos do CPC ). 21.
Ademais, o art. 104 , § 2º , do CPC estabelece que o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. 22.
Da interpretação do referido dispositivo, percebe-se que o advogado que litiga sem poderes para tanto, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e também em honorários de sucumbência, em atenção também ao princípio da causalidade, pois deu causa à instauração de demanda que, desde o início, sabia ser nula, em razão da ausência de poderes para tanto, resultado na necessidade de constituição de advogado pela parte requerida que, inclusive, atuou no feito, apresentando petições e diligências.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC/15.
Instada a parte autora, pessoalmente, acerca dos poderes outorgados ao patrono que a representa em Juízo, no exato endereço indicado na petição inicial, e não tendo sido encontrada, mesmo após a oportunidade do fornecimento de endereço atualizado, evidencia-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Preliminar instalada ex officio e feito extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.
Advogado condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.041979-2/003, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da sumula em 24/ 10/ 2019). (grifo nosso). 23.
Ademais, ressalte-se que o art. 81 do CPC estabelece que de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 24.
A litigância de má-fé configura-se por violação ao disposto no art. 77 do CPC, que dispõe: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade”. 25.
No mesmo sentido, o art. 80 do CPC prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 26.
No caso em comento, ressalte-se que a parte autora não possuía conhecimento da tal ação, não tendo outorgado procuração válida, assim a conduta ilícita deve ser atribuída exclusivamente ao causídico CLEDMILSON LAYR FEYDIT FERREIRA que não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, muito menos procedeu com lealdade e boa-fé, tendo formulado pretensão ciente de que destituída de fundamento, em verdadeira afronta aos deveres insculpidos no art. 77 do CPC, ressaltando a ausência de procuração válida em nome da parte autora. 27.
Dessa forma, prudente a condenação do advogado CLEDMILSON LAYR FEYDIT FERREIRA, OAB/DF 26177-A, na multa por litigância de má-fé. 28.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. 30.
Condeno, de ofício, o advogado CLEDMILSON LAYR FEYDIT FERREIRA, OAB/DF 26177-A pela litigância de má-fé, fixando a multa prevista no art. 81, "caput", do CPC/15 em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 31.
Condeno, também, o advogado CLEDMILSON LAYR FEYDIT FERREIRA, OAB/DF 26177-A, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa ou dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios, aplicando-se o que for maior, nos termos do art. 85, § 8º-A, CPC. 32.
Concedo força de ofício à presente Decisão dirigida a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, para ciência dos fatos aqui apresentados e apuração de eventual infração ética-disciplinar na conduta do advogado CLEDMILSON LAYR FEYDIT FERREIRA, OAB/DF 26177-A. 33.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
16/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição do requerente de ID 209723758. 2.
Após, tornem os autos conclusos para eventual extinção e encaminhamento de ofício a OAB/DF para ciência e apuração dos fatos narrados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 23:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:21
Outras decisões
-
03/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:53
Outras decisões
-
14/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:32
Outras decisões
-
30/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de embargos de terceiros cíveis aparentemente propostos por CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA contra JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES, proposta em 19/03/2024. 2.
A decisão de ID 202311556 determinou que o advogado CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA apresentasse nova procuração outorgada pelo autor, em razão da assinatura ser diversa daquela constante no contrato de ID 190442038 e no documento de ID 190848051. 3.
O advogado CLEDMYLSON se manifestou no ID 202543311.
Requereu a sua desconstituição e a habilitação do advogado RICARDO NOBRE AGRA. 3.1.
Juntou o documento de ID 202543322.
Trata-se de parte de uma escritura pública feita pelo autor CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA, que declara que revogou e tornou sem efeito toda e qualquer procuração ad judicia et extra pública ou particular outorgada a CLEDMYLSON.
O documento foi elaborado em 05/04/2024. 3.2.
Não foi juntada procuração outorgada a RICARDO para atuar nestes autos. 4.
A certidão de ID 202558335 determinou que o advogado CLEDMYLSON apresentasse a procuração outorgada por CLEWERTON ao novo advogado RICARDO. 5.
O advogado CLEDMYLSON não se manifestou. 6.
CLEWERTON, por meio de seu advogado RICARDO NOBRE AGRA, se manifestou no ID 202950746.
Explica que contratou os serviços do advogado RICARDO para atuar somente no processo n. 0733901.45.2020.8.07.0001.
Afirmou que desconhece do conteúdo da presente demanda.
Assim, pede retirada de CLEDMYLSON e de RICARDO do polo ativo da demanda. 7. É o breve relato. 8.
Trata-se de situação sui generis, em que o autor da demanda CLEWERTON declarou, por meio do advogado RICARDO, que desconhece o seu conteúdo.
Ressalto que este advogado não possui procuração com poderes para atuar neste feito. 9.
Friso que o advogado CLEDMYLSON, que até então representava os interesses de CLEWERTON, é o executado na ação principal, que está em via de cumprimento de sentença e arrematação de bem imóvel (n. 0047919-64.2010.8.07.0001). 10.
Assim, é necessária a regularização da representação processual do autor. 11.
Intime-se o autor CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA, por meio de carta com aviso de recebimento, para regularizar sua representação processual e se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada a CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA, sob pena de presunção de regularidade dos atos praticados até a revogação do mandato e extinção do feito por ausência de regularização processual. 11.1.
A carta deve ser remetida tanto ao endereço descrito na petição inicial (Rua Luiz Rizzo n° 132, Bairro Pinheiro, Maceió/AL), como para o endereço descrito na nova procuração outorgada ao advogado RICARDO (Rua Alvaro Quintiliano, n. 15, Bairro Pinheiro, CEP 57057-010, Maceió/AL), assim como eletronicamente para o e-mail: . 12.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:10
Outras decisões
-
04/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, em atenção à petição de ID 202543311 fica a parte autora intimada a apresentar o documento hábil de procuração outorgada a Dr.
RICARDO NOBRE AGRA, ADVOGADO, INSCRITO NA OAB-AL 3595.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:07
Outras decisões
-
27/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:02
Outras decisões
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da Decisão de ID 198310837 oriunda do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO acerca de pedido de penhora no rosto dos autos. 2.
Concedo força de ofício à presente Decisão para informar ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO que, no momento, não há crédito à disposição do Sr.
CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA, inscrito sob o CPF *73.***.*48-68, mas a penhora foi anotada nestes autos. 3.
Anote-se a penhora no rosto destes autos. 4.
Aguarde-se o cumprimento da Decisão de ID 197993446. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
03/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Outras decisões
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:11
Outras decisões
-
22/05/2024 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2024 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:27
Outras decisões
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES DESPACHO Ao contrário do alegado pelo embargante, o comprovante de ID n.º 191112229 apresenta como valor recolhido R$ 22,18, assim intime-se o embargante a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento das custas no valor correto.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES DESPACHO Analisando os documentos trazidos, verifico que no comprovante de pagamento de ID n.º 191112229 consta o valor de R$ 22,18, o entanto a guia juntada perfaz o valor de R$ 159,12, assim, intime-se o embargante a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de pagamento correspondente à guia emitida.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES DESPACHO Intime-se o embargante a, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento das custas completo e documento de identidade legível.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710278-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o embargante a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Juntar procuração atualizada e completa, pois foi juntada apenas parte e uma porcuração; 2.
Cópia de documento de identidade e comprovante de residência do embargante; 3.
Cópia da decisão que determinou a penhora ora questionada; 4.
Proceder à correção do valor atribuído à causa, o qual deve equivaler ao proveito econômico pretendido, recolhem-se as custas complementares. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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