TJDFT - 0725551-45.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0725551-45.2023.8.07.0007 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
20/08/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
-
23/07/2025 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª Turma Cível Processo: 0725551-45.2023.8.07.0007 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): RUBERLIRO RODRIGUES DE SOUZA Apelado (s): BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======= D E S P A C H O ======= Cuida-se de apelação cível (ID 72823450, págs. 1-62) interposta por RUBERLIRO RODRIGUES DE SOUZA, autor na origem, contra segunda sentença proferida no processo nº 0725551-45.2023.8.07.0007, após Acórdão de nº 1924407, desta 1ª Turma Cível, que cassou a primeira sentença, considerando que cabe ao Banco apelado apresentar elementos contrários, claros e suficientes para desbancar a tese trazida pelo autor; acolhida a preliminar de nulidade da sentença.
A sentença impugnada (ID 72823447) rejeitou as preliminares, o pedido de inversão do ônus da prova, considerou inexistir qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação à definição e aplicação dos critérios de atualização monetária do saldo das contas PASEP, não se vislumbrando tenha praticado qualquer ato ilícito ou violação de direito da parte autora, na espécie, razão por que não prospera a pretensão indenizatória formulada, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil.
Julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em suas razões recursais, ID 72823450, págs. 1-62, ressalta que o tema encontra-se afetado pelo Tema 1150/STJ, apontando ato ilícito praticado pelo apelado que teria ocasionado desfalque indevido em sua conta PASEP.
Aponta que a sentença não enfrentou o objeto da demanda, sem apreciação do tema mencionado, de observância obrigatória, suscitando responsabilidade objetiva do apelado, existência de saldo incontroverso de 18/08/1988.
Apesar das 62 páginas, “prima facie” sem demonstrar os requisitos exigidos para concessão da tutela de evidência, à luz do art. 311, II, CPC, em razão do próprio pedido do autor, ora recorrente, apontando ato ilícito praticado pelo apelado que teria ocasionado desfalque indevido em sua conta PASEP; o que carece de efetiva demonstração (art. 373, I e II, CPC); pugna por sua concessão, e pela reforma d sentença, com condenação do apelado por litigância de má-fé, na forma do art. 80/81, CPC; pede AINDA a declaração da inexistência de prescrição, tema não foi enfrentado pela sentença proferida. É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça assentou nos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia objeto do Tema 1.150, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos, que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar na angularidade passiva da ação em que o participante discorda do valor que lhe fora disponibilizado em sua conta individual, sob os fundamentos de falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, diante da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
No caso em exame, a sentença (ID 72823447) fez apreciação e inclusive menção expressa do REsp 1.895.936/TO, representativos de controvérsia objeto do Tema 1.150, da simples leitura de seu teor. À luz da orientação da Corte Superior de Justiça (Tema 1.150), aplica-se à pretensão ressarcitória o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Conforme o entendimento há muito firmado, o juiz, não é mero expectador da marcha processual.
Ao contrário, é-lhe assegurada a faculdade de assumir atitude proativa de forma a ensejar a rapidez do curso do processo e alcançar seu objetivo teleológico, que é resolver o conflito de interesses estabelecido no seu bojo, sob a ótica do direito material.
Nesse sentido, à luz do art. 932, I, do CPC, que confere poderes ao Relator, (I) de dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à prova; e em atenção ao disposto no art. 6º, CPC, no sentido de que todos devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; em prestígio à verdade real e efetividade da prestação jurisdicional, concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre (I) a incidência do Tema 1150/STJ; (II) a incidência do Tema 1300/STJ; e por fim sobre a observância, pelo ora recorrente, do Princípio da Dialeticidade, Impugnação Específica da Sentença, em atenção ao art. 9º e 10, do CPC.
Transcorrido o prazo, voltem à conclusão para análise.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
27/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:21
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:14
Processo Reativado
-
24/10/2024 11:07
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBERLIRO RODRIGUES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBERLIRO RODRIGUES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
PASEP.
ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPARAÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES DO PASEP.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
EXTRATOS ILEGÍVEIS.
SALDO EM MICROFILMAGEM.
LEGÍVEL.
MOVIMENTAÇÕES ANTERIORES.
PARCIALMENTE LEGÍVEIS E IRRELEVANTES.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSIÇÃO DA AÇÃO.
VERIFICADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, não se tratando de relação de consumo. 2.
Considerando que o cerne da discussão diz respeito essencialmente à disparidade da correção monetária ocorrida a partir do saldo apresentado no extrato microfilmado de 18/08/1988, que se mostra legível, e o valor obtido em 30/06/2014, o conhecimento das movimentações antecedentes se mostram irrelevantes para o deslinde do feito. 2.1.
Há de se considerar ainda, que aplicando-se o aumento da imagem nos demais extratos trazidos na exordial é possível deduzir alguns elementos cruciais para a formação de convencimento. 2.2.
Cabe ao Banco apelado apresentar elementos contrários, claros e suficientes para desbancar a tese trazida pelo autor. 3.
Neste sentido, não se vê razões para que o feito tenha sido extinto por não apresentar os extratos legíveis, mesmo diante da arguição de que o autor não atendeu aos ditames do Juízo, visto a irrelevância desta determinação e da dificuldade e indisponibilidade dos documentos para a complementação da inicial, requerida pelo Juízo a quo. 3.1.
Por decorrência, em nome dos princípios constitucionais da razoabilidade, do devido processo legal e do direito do cidadão de busca pela tutela jurisdicional, é medida impositiva que seja dado continuidade ao feito e que o Banco do Brasil seja intimado a se pronunciar em sua defesa, contrapondo os argumentos autorais, caso lhe seja conveniente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
30/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:32
Conhecido o recurso de RUBERLIRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *40.***.*05-04 (APELANTE) e provido
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 15:23
Juntada de pauta de julgamento
-
19/09/2024 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0725551-45.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUBERLIRO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Ciente da petição de ID 62852442.
Anote-se.
Ciente da petição de ID 62852447.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento, com prioridade de tramitação, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea b. da Lei nº 8.842/1994 e art. 1048, inc.
I, do CPC.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
21/08/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:15
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
05/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
28/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703520-31.2023.8.07.0007
Bella Joias LTDA - ME
Edileuza Moraes da Silva
Advogado: Jessika Steffany Castro da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 11:15
Processo nº 0709882-49.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Leandro Santos de SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 16:57
Processo nº 0709882-49.2023.8.07.0007
Leandro Santos de SA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 08:00
Processo nº 0709882-49.2023.8.07.0007
Leandro Santos de SA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:33
Processo nº 0725551-45.2023.8.07.0007
Ruberliro Rodrigues de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucia Aparecida Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 10:53