TJDFT - 0708327-16.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:54
Baixa Definitiva
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05/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TERMO DE APELAÇÃO.
CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
VIABILIDADE.
ABALO FINANCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso de apelação no procedimento do Júri é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de interposição. 1.1.
Súmula n. 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. 2.
Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, o qual tenha contaminado irremediavelmente o julgamento do Júri. 2.1.
Não se acolhe alegação de nulidade se inexiste registro de impugnação na ata da sessão de julgamento, não se vislumbrando, ademais, vício procedimental que possa ter causado prejuízo à ampla defesa do réu. 3.
Não se cogita de contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados se a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença e das respostas dadas aos quesitos formulados. 4.
Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, faz-se imprescindível a demonstração de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório. 5.
O abalo econômico provocado pelo crime de homicídio na família da vítima, provedora do lar, é circunstância que pode ser utilizada como fundamento para exasperar a pena-base com fulcro nas consequências do delito. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
31/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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12/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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