TJDFT - 0710684-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:50
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KATHARINA OCAMPO MARQUES em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710684-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: K.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIS ANDRES OCAMPO VASQUEZ REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA Atribuo segredo de justiça aos autos, o que deverá ser efetivado pela secretaria do juízo.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por K.
O.
M., menor impúbere, devidamente representada nos autos por seus genitores LUIS ANDRES OCAMPO VASQUEZ e KETLEN GOMES DA SILVA MARQUES, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Conforme decisão sob id. 190808512, foi oportunizado à autora que suprisse as deficiências da petição inicial, a fim de que fosse instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: procuração, nos termos do artigo 104, §1°, do CPC e documento de identificação pessoal da representante legal (frente e verso).
A parte requerente, contudo, não cumpriu tais determinações, apesar de ter sido intimada em mais duas oportunidades para tanto (id. 199810939 e id. 205541380).
Com efeito, ao considerar que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, DESCONSTITUO os efeitos do provimento antecipatório antes deferido.
Extingo o processo, assim, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Custas finais e honorários descabidos (não houve a angularização da relação processual).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:44
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KATHARINA OCAMPO MARQUES em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710684-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: K.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIS ANDRES OCAMPO VASQUEZ REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO REITERO a intimação da parte autora, para que cumpra a determinação sob o id. 199810939, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de KATHARINA OCAMPO MARQUES em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:49
Outras decisões
-
25/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 03:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de KATHARINA OCAMPO MARQUES em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 23/03/2024 13:26.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710684-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: K.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIS ANDRES OCAMPO VASQUEZ REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
K.
O.
M. propôs tutela provisória antecipada em caráter antecedente em desfavor de HAP ASSIST MED – HOSPITAL BRASILIENSE.
Narra a parte autora, em síntese, figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete (dengue classe C), foi-lhe prescrita internação em unidade de terapia intensiva, a qual restou negada sob a justificativa de carência contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a seguinte tutela: “c) A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de obrigar a requerida a deferir o pedido de internação com vaga na UTI INFANTIL ou uma vaga em apartamento com leito privativo, conforme solicitação medica para que possa receber os cuidados emergenciais devidos para o tratamento;” É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (id. 190769098), (ii) o relatório emitido por especialista médico contendo a prescrição de internação (id. 190769108) e (iii) prova da negativa da ré (id. 190769105).
O fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico e pela condição da paciente que possui 5 meses de idade, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde da autora.
Ressalto, ainda, em análise superficial, a aplicação da Súmula n. 597, do c.
Superior Tribunal de Justiça, na espécie, uma vez que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO.
UTI.
URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
PERÍODO SUPERIOR A 24 HORAS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 597, STJ. 1.
Conquanto relevante a observância do contrato para a segurança das relações jurídicas, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no artigo 51, §1º, III, sobre a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas, consideradas aquelas que colocam o consumidor em extrema desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, onerando excessivamente o consumidor em face do objeto do contrato, que deve ter interpretação favorável ao consumidor, sob pena de subverter a sua própria finalidade (Acórdão 1005057, ACJ 0708587-33.2016.8.07.0003, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA). 2.
Nesse contexto, ainda que seja lícita a fixação de período de carência, trata o presente caso de internação em caráter emergencial, conforme o relatório médico, que indicou a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva devido aos critérios de sepse. 3.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597). 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1678349, 07013605420238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado à autora.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré HAP ASSIST MED – HOSPITAL BRASILIENSE obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer a internação da autora em enfermaria/unidade de terapia intensiva (UTI), incluindo o procedimento, insumos e medicações eventualmente prescritas por especialista médico, no prazo de 24 horas, contados da intimação, sob pena de imediata fixação de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Sem prejuízo, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, para (I) apresentar procuração outorgada pelos seus representantes, nos termos do artigo 104, §1°, do CPC; (II) acostar documento de identificação pessoal da representante legal (frente e verso).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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