TJDFT - 0700504-22.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700504-22.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela seguradora ré contra decisão proferida pelo Juízo de origem na qual determinou o cumprimento de obrigação de fazer referente à transferência de veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Na via do presente recurso, a agravante sustenta que o cumprimento da obrigação de fazer não é possível neste momento, uma vez que ainda há débitos de responsabilidade do autor agravado pendentes de pagamento.
O efeito suspensivo foi concedido.
O agravado informou a quitação dos débitos pendentes, não havendo mais empecilhos à realização da transferência do veículo.
O agravante reconheceu a perda do objeto do recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo 11 do RITRJE.
Efeito suspensivo revogado.
Diante do fato novo ocorrido (quitação dos débitos), a concessão de novo prazo para realização da transferência deve ser requerida pela agravante perante o Juízo de origem.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
23/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:54
Prejudicado o recurso
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23/04/2024 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700504-22.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela seguradora ré contra decisão proferida pelo Juízo de origem na qual determinou o cumprimento de obrigação de fazer referente à transferência de veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Na via do presente recurso, a agravante sustenta que o cumprimento da obrigação de fazer não é possível neste momento, uma vez que ainda há débitos de responsabilidade do autor agravado pendentes de pagamento.
Pede a concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
DECIDO Recurso cabível (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais) e tempestivo.
Preparo recolhido.
Nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
Isso porque, em análise dos autos da origem, verifica-se que a própria decisão agravada reconheceu ser de responsabilidade do autor agravado os débitos do veículo até 17/07/2023.
Não obstante, e em que pese ainda haja dívidas incluídas em dívida ativa relativas aos anos de 2021 a 2023, determinou que o réu agravante realizasse a transferência do veículo para seu nome.
Evidente, portanto, a probabilidade de acolhimento do recurso, uma vez que a existência de débitos pendentes de pagamento é fato impeditivo à realização da transferência do veículo perante o DETRAN.
Por fim, verifica-se evidente o perigo da demora, uma vez que o Juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da obrigação sob pena de fixação de multa.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da determinação de transferência do veículo até o julgamento de mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 20:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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