TJDFT - 0709638-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709638-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Necessários alguns esclarecimentos técnicos para fins de superação de eventuais dúvidas ainda pendentes, no que tange aos honorários sucumbenciais.
Após regular trâmite processual, o pedido monitório da parte autora fora IMPROVIDO, em primeiro grau de jurisdição, oportunidade em que, a título sucumbencial, fora condenado ao pagamento de verba honorária, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em sede recursal, os referidos honorários foram majorados em 2%, ou seja, a verba honorária, após o trânsito em julgado, fora fixada em 12% do valor imprimido à causa.
Existem duas pessoas no vértice passivo, quais sejam, GUILHERME DE PAULA MARQUES e NATASHA RODRIGUES MESQUITA SAMPAIO, cada qual com advogados diferentes.
Conclusão: os advogados de GUILHERME fazem jus a 6% do valor da verba honorária, ao passo que os outros 6% pertencem aos patronos de NATASHA.
Existem, portanto, 2 execuções de honorários: a) dos advogados de GUILHERME; b) dos advogados de NATASHA.
Para fins de maior organização, fora determinado aos advogados de GUILHERME que formulassem o pedido dos honorários em autos próprios, razão pela qual estão sendo formulados nos autos do processo nº 0709638-07.2024.8.07.0001, que devem estar apensos a estes autos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, por meio da decisão sob o id. 183883710, em relação aos PATRONOS de NATASHA, a executada VIBRA ENERGIA S.A, de pronto, efetuou o depósito sob o id. 186347227, em 08/02/2024, ou seja, quitou, de imediato, os HONORÁRIOS DEVIDOS aos credores antes informados, no importe de R$ 12.524,29.
Observe-se que NÃO FORA INTIMADA para pagar os honorários dos patronos de GUILHERME, até esse momento, razão pela qual não há que se falar em mora.
Tal fato, inclusive, fora salientado na petição sob o id. 188281566.
Posteriormente, por meio do depósito sob o id. 190840334, efetuou o pagamento dos honorários dos patronos de GUILHERME, no importe de R$ 12.524,29.
Complementaram, ainda, este último valor com o importe de R$ 369,24.
Nesse sentido, tem-se a quitação total da obrigação por parte da executada VIBRA ENERGIA S.A em relação aos patronos de NATASHA e GUILHERME.
Sob tal prisma, determino a liberação dos valores, da seguinte forma: i) o depósito sob o id. 186347227 deverá ser liberado em favor dos patronos de NATASHA, que, inclusive, já ofertaram quitação; ii) os depósitos sob os id´s 190840334 e 190840337 deverão ser liberados aos patronos de GUILHERME, sendo incabível a cobrança de valor a maior, tal como efetivada nos autos do processo nº 0709638-07.2024.8.07.0001, mesmo porque, como já dito, a empresa executada, até a efetivação dos últimos depósitos, ainda não havia sido intimada para tal finalidade, inexistindo mora, a respeito.
Junte-se cópia da presente nos referidos autos, em apenso, liberem-se os alvarás e venham conclusos para sentenças de extinção pelo pagamento, na forma do artigo 924, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:19
Outras decisões
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09/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709638-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em autos apartados, conforme determinação deste Juízo.
Intime-se a parte credora para proceder o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
O requerente deverá observar, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deve conter a qualificação das partes (nomes completos do exequente e do executado e respectivos números de CPF e endereços ) e a indicação do valor da causa e vir acompanhado de: a) petição inicial do processo de conhecimento, das emendas (se houver), da sentença exequenda e da respectiva certidão de trânsito em julgado; b) documentos pessoais da parte exequente (RG, CPF); c) procuração e declaração de hipossuficiência (se houver pedido de gratuidade de justiça); d) planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2024 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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