TJDFT - 0710435-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:43
Outras decisões
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05/08/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES MENDES em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES MENDES em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 12:59
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710435-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TAVARES MENDES REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, JADE MONTEIRO ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 222394759) são TEMPESTIVOS.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
10/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710435-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TAVARES MENDES REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, JADE MONTEIRO ABREU SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação por danos morais, proposta por RICARDO TAVARES MENDES em desfavor de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA e JADE MONTEIRO ABREU, partes qualificadas nos autos.
Alega que o veículo de comunicação, em reportagem titulada pela segunda demandada, publicou matéria jornalística com imputação de fato inverídico, em 09/03/2024.
Aduz que prestou concurso público para Médico Ortopedista do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, do qual foi, inicialmente, desclassificado, por não ter atingido a nota mínima (6,00 pontos) na 2ª etapa da avaliação - prova escrita -, conforme item 5.4.2 do Edital.
Salienta que, após a interposição de recursos por outros candidatos, foi beneficiado por anulações de questões e, consequentemente, classificado para a etapa seguinte do certame.
Narra que a matéria objeto da demanda traz a lume o fato de ter ocupado o cargo de Secretário Adjunto de Saúde do DF, bem como o seu envolvimento em processo criminal (operação “falso negativo”), apesar de ter sido absolvido dos crimes a ele imputados.
Informa que solicitou à primeira requerida, METRÓPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, que fosse ouvido, a fim de prestar os esclarecimentos devidos.
Afirma que, no dia 10/03/2024, recebeu a informação de que teria um espaço na “atualização da matéria”, por meio de nota ao final da notícia, para contar a sua versão.
No entanto, tal circunstância não foi capaz de evitar os prejuízos sofridos com a exposição de sua imagem.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que as requeridas se retratassem e, ainda, para que a matéria publicada fosse retirada de todos os veículos e canais divulgados.
No mérito, pleiteia a reparação por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tutela deferida, em parte, na decisão sob id. 190642096.
Citadas, as rés apresentaram contestação no id. 193155570.
Em síntese, defendem a ausência do dever reparatório, ao considerarem que o direito de informação foi exercido nos limites legais.
Alegam que a matéria publicada é verídica e se limitou a relatar fato incontroverso, sem que houvesse intenção de ofensa de cunho pessoal, imputação caluniosa ou difamatória.
Requerem a improcedência dos pedidos.
Réplica sob o id. 199434659.
Não se interessaram os litigantes em produzirem novas provas, muito embora intimados para tanto.
Autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de direito material controversa pode ser plenamente elucidada à luz da prova documental carreada aos autos, suficiente para tanto.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor sofreu, ou não, violação aos seus predicados morais - em especial, à imagem -, a merecer compensação pecuniária, em razão de matéria jornalística, como exposto na peça de ingresso.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Por sua vez, o direito à imagem é previsto no art. 20 do Código Civil: “Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.” (Destaques acrescidos, pela pertinência temática).
Desta feita, a singela leitura dos preceitos normativos evidencia, de pronto, a vedação à exposição ou utilização da imagem de alguém sem sua permissão, caso o uso indevido atinja sua honra, boa fama, respeito ou se destine a fins comerciais.
Contudo, há situações nas quais o uso independe de autorização, quando, por exemplo, necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, vetores que, comumente, se encontram amparados em contemplação jornalística de cunho social, objetivo, e desde que não desborde para a individualidade, sem justa causa, sob pena de malferir vetor protegido constitucionalmente.
Em contrapartida, há a liberdade de expressão e de informação das demandadas - empresa e jornalista -, conforme decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, pela Corte Suprema, reflexo, como não poderia ser diferente, da estatura democrática na qual vivemos.
No entanto, não exterioriza, e nem poderia, direito absoluto, sem qualquer freio, à luz do balanceamento necessário dos princípios constitucionais.
Devem ser sopesados os direitos em conflito - liberdade de expressão x respeito aos predicados intimistas da pessoa – cuja análise desborda na aferição, ou não, do excesso jornalístico, caso presente.
Assim, na colisão aparente entre direitos de tamanha envergadura, necessário o juízo de ponderação, levando-se em conta o tipo de manifestação exarada, a natureza crítica, caluniosa, injuriosa ou difamatória da divulgação, bem como as pessoas envolvidas e o contexto no qual as palavras foram inseridas.
Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra dos cidadãos, devem coexistir harmonicamente, respeitado o exercício de uma imprensa livre de censura, mas sem que isso implique desprezo à dignidade e atributos morais de qualquer pessoa.
No caso em apreço, a reportagem noticiada pela primeira ré e redigida pela segunda requerida, vinculou a imagem do autor à seguinte manchete: “Médico alvo da Operação Falso Negativo entra “pela janela” em seleção do Iges-DF" (Observe-se o destaque, entre aspas, para a expressão “pela janela”).
Afigura-se notório que a utilização da imagem do requerente adstrita à veiculação de notícia de que entrou “pela janela” em processo seletivo, realizado Iges-DF, possui conotação incontestavelmente depreciativa, a qual, sem maiores esforços lógicos e intelectivos, induz o leitor a acreditar que o autor usou de manobras ilegais para conseguir a aprovação no seletivo.
O ato de se redigir uma reportagem exige obediência a três fatores elementares: a) conhecimento do fato; a) apuração da veracidade do objeto da informação, frente ao FATO; c) informação fidedigna e simétrica entre os dois primeiros itens.
Como amplamente demonstrado, o demandante é médico e prestou concurso público para Médico Ortopedista do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, do qual foi, inicialmente, desclassificado, por não ter atingido a nota mínima (6,00 pontos) na 2ª etapa da avaliação - prova escrita -, conforme item 5.4.2 do Edital.
Após a interposição de recursos por outros candidatos, foi beneficiado por anulações de questões e, consequentemente, classificado para a etapa seguinte do certame.
Abstrai-se, daí, que a FORMA de informar os leitores do Metrópoles, milhares, sob a ótica da redação empregada, extrapolou e se divorciou do direito à informação, frente ao conteúdo objetivo da reportagem.
O demandante fora alçado à fase seguinte do concurso em decorrência da ANULAÇÃO de 4 questões do concurso, o que o beneficiou, bem como diversos outros candidatos, e não em função de ter “entrado pela janela”.
Uma simples pergunta se faz necessária: o requerente “entrou pela janela” na fase sequencial do certame público? Não é a resposta, o que se afigura claro.
Houve, portanto, excesso jornalístico, a respeito, com inegável prejuízo à honra e imagem do autor.
Ademais, na matéria veiculada consta que o requerente foi alvo da Operação Falso Negativo e preso, mas não esclarece que foi absolvido.
Se a atividade jornalística, frente aos cânones que a regem, deve obediência irrestrita aos fatos ocorridos, sob a ótica da veracidade, após devidamente apurados, não há qualquer empecilho em se noticiar que o demandante fora processado e preso.
Ocorre que, por equidade fática e jornalística, deve, da mesma forma, comunicar, com a mesma exposição e destaque, que o demandante fora absolvido, em primeira instância, da imputação penal que lhe fora dirigida pela Operação Falso Negativo, pela 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do DF, em sentença, inclusive, com data anterior (13/02/2023) à notícia que publicou, objeto dos autos (documento sob o id. 190567804).
Ademais, as publicações associaram o nome do autor, ainda que por via reflexa, mas perceptível, à operação relacionada ao surto de dengue no Distrito Federal de 2024.
Em relação à matéria em julgamento, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ADESIVO.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERMANÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA ENVOLVENDO A PARTE RECORRIDA.
NOME.
DIREITOS DE PERSONALIDADE.
IRRENUNCIABILIDADE.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
INTERNET.
SITE DE JORNAL DE GRANDE ALCANCE.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
PONDERAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO NOME E INTIMIDADE.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para lhe determinar a exclusão do nome da parte autora de reportagem jornalística publicada em 08/02/2017, denominada “Food trucks denunciam cobrança de propina na Administração de Brasília”, sob pena de multa, além de condená-la à indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Nas razões do recurso, sustenta a veracidade do fato e afirma ter qualificado a parte autora como “investigado” e, desse modo, considerando a instauração de procedimento de sindicância administrativa, não restaria configurada lesão imaterial.
Aduz que a transcrição do nome da parte autora na publicação estaria acolhida nos limites do exercício da liberdade de imprensa.
II.
Recurso próprio e tempestivo (ID 7486678) e de preparo regular (ID 7486679 e ID 7486680).
Contrarrazões apresentadas (ID 7486686 e ID 7486688).
III.
Devido à ausência de previsão legal para o sistema dos Juizados Especiais, não se admite o recurso adesivo, razão pela qual não conheço do recurso da parte autora.
IV.
Sabe-se que a Constituição da República estabelece o primado da livre manifestação do pensamento (art. 5.º, IV), reforçado no art. 220, § 1.º quando disciplina a plena liberdade de informação jornalística.
No entanto, a Lei Maior também assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem, garantindo a indenização por dano material ou moral decorrente da violação destes (art. 5.º, X).
V.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora, à época do fato, 08/02/2017, exercia cargo público na Administração do Distrito Federal, de Coordenador da Região Administrativa I (Plano Piloto), tendo o nome mencionado em reportagem elaborada pela parte ré, de título “Food trucks denunciam cobrança de propina na Administração de Brasília”.
Instaurado procedimento administrativo para averiguação de eventual irregularidade na conduta da parte autora, concluiu-se pela inconsistência da acusação em relação à parte autora, determinando-se o arquivamento do incidente (ID 7486642 e ID 7486648).
VI.
Não se olvida que a liberdade de imprensa representa papel essencial na defesa da democracia.
Entretanto, a liberdade de expressão e de imprensa não é total e absoluta, encontrando limites na dignidade humana, na preservação da intimidade, honra e vida privada.
VII.
No caso, a parte recorrente de maneira clara excedeu-se a tal limite.
O primeiro parágrafo da notícia relata que “Nem a deflagração das operações Lava Jato e Drácon foi capaz de intimidar ou evitar casos de corrupção no Distrito Federal.
O uso do serviço público para obter vantagens indevidas parece estar enraizado na cultura de quem assume um cargo para servir a população.
Desta vez, a suspeita recai sobre funcionários da Administração Regional do Plano Piloto, que estariam extorquindo empresários para liberar alvarás na região central de Brasília.
Uma sindicância está em andamento no órgão. (...)”.
Na sequência, a notícia expressa que a parte recorrida, “(...) Bruno Sena Rodrigues, coordenador da Administração Geral, também é citado pelos denunciantes como um dos que recebiam a suposta propina.
A justificativa dos acusados era de que precisavam arrecadar verba para a campanha de 2018, mas não citavam quem seria favorecido. (...)”.
VIII.
Vê-se que a parte recorrida teve sua honra atingida por meio da publicação que menciona prática criminosa, que não guarda pertinência com a verdade apurada, porquanto induz a crer que sua atuação profissional tirasse proveito indevido da condição de agente público.
Assim, tem-se por afrontados os atributos da personalidade e devida a compensação por dano moral, conforme estabelecido na sentença.
IX.
Com efeito, se o nome da parte recorrida não for retirado da reportagem produzida pela parte recorrente, o dano moral continuará sendo perpetrado e não cessará a violação ao direito de personalidade da parte recorrida, diuturnamente exposta a julgamentos equivocados e sem fundamento.
Portanto, deve a parte recorrente remover o nome da parte recorrida da mencionada reportagem, nos termos da decisão de mérito.
X.
A obrigação de fazer não fere o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, pois não se trata de “censura prévia”.
A Corte Suprema não impediu de maneira absoluta que conteúdos jornalísticos sejam retirados da internet, apenas estabeleceu a excepcionalidade da medida.
Com efeito, na Reclamação 22328/RJ o Relator, Ministro Roberto Barroso, esclareceu: “Não obstante, a mera preferência da liberdade de expressão (ao invés de sua prevalência) decorre do fato de que nenhum direito constitucional é absoluto, tendo em vista que a própria Constituição impõe alguns limites ou algumas qualificações à liberdade de expressão, como por exemplo: a) vedação do anonimato (art. 5.º, IV); b) direito de resposta (art. 5.º, V); c) restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e terapias (art. 220, § 4.º); d) classificação indicativa (art. 21, XVI); e e) dever de respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5.º, X)”.
XI.
Conquanto a preferência seja por medidas que não resultem na exclusão da publicação, na espécie, revela-se suficiente, conforme requerido pela parte autora, a exclusão do nome vinculado à notícia.
Acerca do tema, confira-se precedente: (Acórdão n.1153091, 07239479520188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) XII.
Recurso adesivo não conhecido.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1166580, 0705319-94.2018.8.07.0004, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/04/2019, publicado no DJe: 30/04/2019.)” Conclui-se, portanto, sem maiores inflexões jurídicas, mesmo porque despiciendas, que o demandante experimentou violações à sua esfera privada, passíveis de serem compensadas financeiramente, no tocante à sua imagem e honra, direitos assegurados pela Carta Republicana.
A inserção, na matéria, de expressão aviltante e desconexa da realidade – “pela janela” - e a ausência de esclarecimento sobre a absolvição do autor na Operação Falso Negativo, contemplam exposição jornalística defeituosa, que objetiva provocar, no leitor, percepção errônea dos fatos sem qualquer preocupação com os vetores constitucionais atinentes à honorabilidade e imagem do autor, no que toca ao conteúdo da publicação.
Em assim sendo, comprova-se o "excesso" jornalístico a respeito, a merecer a devida apreciação.
No tocante ao quantum, deve ser premido pela razoabilidade, efeitos punitivos e pedagógico, e, ainda, adstrição à situação das partes.
Sob tal ótica, respeitados os princípios em comento, e ao considerar as especificidades do caso, razoável se mostra o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido a título de danos morais.
A obrigação é fixada em caráter solidário, a ser adimplida pelas requeridas, em face da inequívoca conexão que as une, no tocante à redação e publicação concretizadas.
Quanto ao pedido de retratação ou retificação, encontra-se previsto no artigo 2º da Lei 13.188/15, de forma clara e linear: “Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. (Vide ADIN 5436) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.” No caso em análise, tal pedido fora deferido em sede de tutela de urgência.
Em relação ao pedido de exclusão das notícias jornalísticas, reputo-o desacertado.
Na ADPF 130, já mencionada, o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Assim, diante do provimento do pedido de retratação e de condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que foi suficientemente reprimido o abuso jornalístico.
Ante o exposto, ratifico o provimento antecipatório deferido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as demandadas a: a) RETIFICAREM a publicação jornalística objeto dos autos, do dia 09/03/2024, cujo link (documentado nos autos) se encontra sob o id. 1907594, para o fim de informar, COM O MESMO DESTAQUE e demais parâmetros do artigo 4º, e demais, no que aplicável, da Lei nº 13.188/2015, a absolvição do autor, em primeira instância, do processo criminal alusivo à operação FALSO NEGATIVO, conforme documentado no id. 190567804, em sentença proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal e, ainda, SUPRIMIREM da notícia, em seu inteiro teor, com as modificações redacionais necessárias, a informação, inidônea, de que o autor “entrou pela janela” no concurso público mencionado, informação descompassada da realidade; b) PAGAREM, solidariamente, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título compensatório moral, atualizada monetariamente, a contar da presente data (arbitramento), pelos índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária desta Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão da notícia, pelos fundamentos expendidos anteriormente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, suportarão as requeridas o pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, na mesma proporção.
Por seu turno, a parte autora responderá pelos 30% restantes, em relação às verbas sucumbenciais delineadas.
Embora fixada a condenação compensatória moral em valor inferior ao pleiteado, não há que se falar em sucumbimento, a respeito, mesmo porque o importe é meramente estimativo, e não vinculativo ao julgador.
A providência de direito material fora acolhida na integralidade - delimitação financeira do quantum respectivo.
Base de cálculo para os honorários: 15% do valor reconhecido em sede de danos morais.
Após o trânsito em julgado, e sem requerimentos de cumprimento de sentença ou executivos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710435-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TAVARES MENDES REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, JADE MONTEIRO ABREU DESPACHO Esclareçam as partes, em 5 dias, se pretendem produzir outras provas, declinando, em caso positivo, a finalidade a que se destinariam, frente à questão de direito material objeto dos autos..
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:57
Outras decisões
-
24/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710435-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TAVARES MENDES REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, JADE MONTEIRO ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em contraditório, manifestem-se as rés quanto à petição e ao documento sob o id. 200383591 e ss., em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:05
Outras decisões
-
17/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JADE MONTEIRO ABREU em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:28
Outras decisões
-
22/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710435-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TAVARES MENDES REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, JADE MONTEIRO ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE RICARDO TAVARES MENDES intenta a presente ação em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA e JADE MONTEIRO ABREU, partes qualificadas nos autos, cujo cenário fático, descrito na inicial, explicitaria reportagem com publicações e veiculações de notícias inverídicas em desfavor do autor, no dia 09/03/2024.
Alega que o veículo de comunicação, em reportagem titulada pela segunda demandada, publicou matéria jornalística com a imputação de fato inverídico.
Aduz que é médico e prestou concurso público para Médico Ortopedista do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, do qual foi, inicialmente, desclassificado, por não ter atingido a nota mínima (6,00 pontos) na 2ª etapa da avaliação - prova escrita, conforme item 5.4.2 do Edital.
Sustenta que após a interposição de recursos por outros candidatos, foi beneficiado por anulações de questões e, consequentemente, classificado para a etapa seguinte do certame.
Narra que a matéria objeto da demanda traz a lume o fato de ter ocupado o cargo de Secretário Adjunto de Saúde do DF, bem como o seu envolvimento em processo criminal (operação “Falso negativo”), apesar de ter sido absolvido dos crimes a ele imputados.
Informa que solicitou ao primeiro requerido, METRÓPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, que fosse ouvido, a fim de prestar os esclarecimentos devidos, no que não logrou êxito, o que o motivou a intentar a ação em destaque.
Pedido antecipatório grafado nos seguintes termos, sob o id. 190522656, página 36: “b) A concessão da tutela antecipada de urgência para que seja deferida de pronto a retratação publica das Requeridas e também para que seja determinada a exclusão das notícias jornalísticas de todos os veículos e canais divulgados” É o relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 5º, incisos IV e XIV, da Carta Magna, é livre a manifestação do pensamento, bem como é assegurado a todos o acesso à informação.
Contudo, tais direitos não são absolutos, pois convivem com outros, de simétrica ou superior envergadura, e, ainda, garantias constitucionais não menos relevantes, tais quais, o direito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem, nos termos do art. 5º, inc.
X, da CF.
Na colisão aparente entre direitos dessa natureza, necessário se faz o juízo de ponderação, levando-se em conta o tipo de manifestação emanada, a natureza crítica, caluniosa, injuriosa ou difamatória da divulgação, bem como as pessoas envolvidas e o contexto no qual as palavras foram proferidas.
Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitado o exercício de uma imprensa livre de censura, mas sem que isso implique desprezo à dignidade e atributos morais de qualquer pessoa.
Quanto ao pedido de retratação ou retificação, encontra-se previsto no artigo 2º da Lei 13.188/15, de forma clara e linear: “Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. (Vide ADIN 5436) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.” (Não há sublinhado no original).
A probabilidade do direito mostra-se evidente, uma vez que, na matéria veiculada, consta que o requerente foi alvo da Operação Falso Negativo e preso, mas não esclarece que foi absolvido.
Se a atividade jornalística, frente aos cânones que a regem, deve obediência irrestrita aos fatos ocorridos, após devidamente apurados, não há qualquer inconsistência em se noticiar que o demandante fora processado e preso.
Ocorre que, por equidade fática e jornalística, deve, da mesma forma, noticiar, com a mesma exposição e destaque, que o demandante fora absolvido, em primeira instância, da imputação penal que lhe fora dirigida pela Operação Falso Negativo, pela 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do DF, em sentença, inclusive, com data anterior (13/02/2023) à notícia que publicou, objeto dos autos (documento sob o id. 190567804).
O perigo de dano emerge latente.
A matéria publicada está exposta no portal da requerida, de livre acesso a qualquer pessoa, inclusive por possíveis pacientes, podendo causar impacto irreversível na sua vida privada e carreira profissional.
O E.
TJDFT não é refratário ao entendimento em destaque: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VEICULADA EM REDES SOCIAIS (TWITTER E FACEBOOK).
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA.
OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO RECONHECIDO. 1.
A violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, nos exatos termos do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. 2.
Em contrapartida, reconhece-se o direito de a imprensa informar à coletividade os acontecimentos e ideias, bem como o direito dessa coletividade à informação, também garantido pelo artigo 5º, inciso XIV, da CF.
Entretanto, se surge, eventualmente, colisão desses direitos fundamentais (intimidade, honra, imagem e vida privada x direito de imprensa e liberdade de expressão), a solução é encontrada a partir da ponderação dos princípios concorrentes no caso concreto, avaliando-os sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração.
Contudo, haverá responsabilidade civil se o informante desbordar dessa pauta estabelecida. 4.
No caso dos autos, as matérias não foram legítimas, porquanto não apoiadas apenas na narrativa dos fatos e do momento crítico da notícia, mas sim fazendo um juízo de valor negativo e utilizando-se de expressão que permitiu trocadilho misógino e ofensivo, desbordando o limite da informação, de forma que, indubitavelmente, atingiu a autora em sua honra, bom nome, intimidade e vida privada, restando evidente a prática de ato ilícito por parte do réu e consubstanciado o dever de reparação por danos morais. 5.
Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.
Quantum mantido. 6. É assegurado o direito de resposta ou retificação ao ofendido em matéria jornalística, o que deve ser deferido com base no artigo 2º da Lei nº 13.188/2015.
Com efeito, o direito de resposta ou retificação deve ser publicado "em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original" (§ 1º do Art. 3º da lei nº 13.188/2015). 7.
A publicação integral da sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta.
Precedente do STJ. 8.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do réu não provido. (Acórdão 1605912, 07262685120188070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Realce acrescido).
Impõe-se, assim, a retificação da matéria jornalística.
Em relação ao pedido de exclusão das notícias jornalísticas, necessário se oportunizar, preliminarmente, nesta fase embrionária do feito, o exercício dos postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa aos demandados, a fim de se permitir o pronunciamento acerca do conteúdo da matéria.
Na ADPF 130, o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Nesse sentido, trago à baila precedente desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE. 1. É certo que a liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos de personalidade no ordenamento jurídico brasileiro (Enunciado 613, da VIII Jornada de Direito Civil).
Desse modo, não há prevalência do direito à divulgação dos fatos, em detrimento do direito à honra e à imagem da pessoa.
Todavia, nesse momento processual, não é possível afirmar que a matéria jornalística teve cunho meramente informativo ou que transbordou os limites da liberdade de imprensa. 2. É necessário assegurar o exercício do contraditório aos agravados para concluir eventual abuso do direito de informação.
Não é idônea, com base em informações unilateralmente produzidas, a pretensão de determinar a exclusão da matéria, a modificação de seu título ou a publicação integral de sua versão dos fatos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático." (REsp 801.109/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1760794, 07078733820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Texto original sem destaque).
Desta feita, IMPROVEJO, por ora, em sede de cognição sumária, não exauriente, o pedido de exclusão da matéria, em sua INTEGRALIDADE.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o fim de determinar ao primeiro demandado, METRÓPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, que, no prazo máximo de 3 (três) dias, RETIFIQUE a publicação jornalística objeto dos autos, do dia 09/03/2024, cujo link (documentado nos autos) se encontra sob o id. 1907594, para o fim de informar, COM O MESMO DESTAQUE e demais parâmetros do artigo 4º, e demais, no que aplicável, da Lei nº 13.188/2015, a absolvição do autor, em primeira instância, do processo criminal alusivo à operação FALSO NEGATIVO, conforme documentado no id. 190567804, em sentença proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu METRÓPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, pelo SISTEMA, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o, ainda, para cumprimento da tutela de urgência acima.
Cite-se JADE MONTEIRO ABREU, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro à presente FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/03/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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