TJDFT - 0720914-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:07
Outras decisões
-
15/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:24
Outras decisões
-
24/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:59
Outras decisões
-
04/06/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:21
Outras decisões
-
09/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DE BARROS em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:40
Outras decisões
-
17/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DE BARROS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720914-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA RIBEIRO DE BARROS EXECUTADO: EDIANA MOREIRA GOSENDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação à penhora de ID 220658755 é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a referida impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720914-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA RIBEIRO DE BARROS EXECUTADO: EDIANA MOREIRA GOSENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDIANA MOREIRA GOSENDO.
Alega inexigibilidade do título sob a alegação de que o cumprimento integral da sentença compromete significativamente o seu mínimo existencial, bem como requer a suspensão do processo de execução (id. 204195364).
Intimada, a parte exequente sustentou que não prospera o argumento da devedora quanto à inexigibilidade do título e se opõe ao pedido de suspensão, tendo em vista que alega que a executada falta com a verdade ao informar que mantém tratativas extrajudiciais com a exequente. (id. 206937208). É o relatório.
DECIDO.
A inexigibilidade de título executivo ocorre quando este não pode ser exigido judicialmente por força de algum impedimento LEGAL.
No caso em análise, a executada defende que o título judicial é inexigível em razão de o cumprimento de sentença comprometer o seu mínimo existencial.
Entretanto, diferentemente do alegado, não deixa de ser exigível por causa de eventual dificuldade financeira do devedor (hipótese casuística e não prevista em lei para tal mister).
Cabe à executada, caso queira, negociar a dívida com a parte exequente.
No mais, o feito principal fora extinto, sem julgamento de mérito, devido à não configuração do superendividamento, o que prejudica, sobremaneira, a alegação de ofensa ao mínimo existencial.
Quanto ao pedido de suspensão, a exequente não concordou com tal intento.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pela credora, pois não reconheço que a devedora tenha agido com a patente intenção de alterar a verdade dos fatos ou com deslealdade processual.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:19
Outras decisões
-
08/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720914-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA RIBEIRO DE BARROS EXECUTADO: EDIANA MOREIRA GOSENDO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a credora intimada a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
17/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:21
Outras decisões
-
02/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:52
Outras decisões
-
08/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:43
Indeferido o pedido de EDIANA MOREIRA GOSENDO - CPF: *14.***.*63-34 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:31
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:42
Declarada incompetência
-
18/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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