TJDFT - 0730433-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730433-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIO ALVES BARCELOS, WAREZNETT BARBOSA DE BARCELOS REQUERIDO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:58:53. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/09/2024 12:27
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WAREZNETT BARBOSA DE BARCELOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURILIO ALVES BARCELOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PONTUAÇÃO.
TIME SHARING.
RESCISÃO UNILATERAL.
ENCERRAMENTO DE PARCERIA COMERCIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais consistentes na condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$26.400,00 a título de danos materiais decorrente de contrato de cessão de direito de uso e fruição firmado entre as partes.
Em suas razões, em síntese, sustenta que o mencionado contrato teria vigência até 2029, contudo, foi rescindido por culpa da recorrida, não podendo usufruir do saldo de pontos que tinha disponível.
Aduz que o saldo de pontos convertido em pecúnia seria o equivalente aos danos pleiteados.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Sobressai dos autos que a parte recorrente firmou com as recorridas um contrato de multipropriedade ou "time sharing" em 27.01.1999 com vigência até novembro de 2029 tendo como objeto a outorga do direito de utilização de unidades do Complexo Hoteleiro AQUAVILLE RESORT, localizado na Praia de Porto das Dunas, Aquiraz -CE.
Verifica-se que para o direito de uso foi pago o preço total de R$6.672,00 que permitiria usufruir no mínimo uma semana por ano, devendo pagar por cada semana uma taxa de manutenção (ID 61310449).
V.
Restou comprovado que os recorrentes não conseguiram usufruir dos serviços contratados a partir do ano de 2022, em razão da descontinuidade do programa de parceria comercial entre as recorridas e o mencionado complexo hoteleiro decorrente das consequências causadas pela pandemia de COVID-19.
Extrai-se que foi confeccionado um distrato que ficou estipulado que seria restituído somente a última taxa de manutenção paga em 02.02.2021, contudo, tal instrumento rescisório não foi aceito pelos recorrentes (ID 61313035 – pág. 3).
VI.
Assim, os recorrentes pleiteiam uma indenização baseando-se no valor pago no mesmo complexo hoteleiro conforme reserva de uma semana pagos na plataforma digital “airbnb” no período em que desejava reservar quando foi negado o seu pedido em 03.08.2022 (ID 61310455).
Contudo, tal pleito não se mostra viável da forma como requerida, pois o direito de uso não lhe atribui a prerrogativa de converter o saldo de pontos do contrato ou tempo restante de vigência do contrato em fruição do hotel em razão de contratação com terceiros.
De outro lado, não é razoável que a parte recorrida rescinda o contrato sem prévio aviso e sem qualquer ônus.
Assim, considerando que o contrato foi rescindido em 2022 e que a vigência seria até o ano de 2029, podendo os recorrentes usufruírem no mínimo uma semana por ano, deve ser restituído a estes o valor proporcional do preço total pago relativo aos oito anos restantes da vigência do contrato.
De maneira que deve ser restituído a quantia de R$1.779,20, resultado do valor preço total pago (R$6.672,00) dividido pelos 30 anos de vigência do contrato, o que perfaz a quantia de R$222,40 por ano, este multiplicado pelo saldo de 8 anos restantes de vigência do contrato.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar a parte recorrida, solidariamente, ao pagamento de R$1.779,20 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde do efetivo prejuízo, rescisão do contrato (03.08.2022), e os juros de mora são devidos desde a citação válida.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:11
Conhecido o recurso de MAURILIO ALVES BARCELOS - CPF: *21.***.*57-04 (RECORRENTE) e WAREZNETT BARBOSA DE BARCELOS - CPF: *91.***.*91-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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