TJDFT - 0709041-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:53
Juntada de carta de guia
-
04/12/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
28/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709041-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (ID 205157358).
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 24 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709041-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES PEREIRA Inquérito Policial nº: 52/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES PEREIRA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 180, §§1º, 2º, do Código Penal, por duas vezes., narrando os fatos nos seguintes termos (ID 178105753): “FATO CRIMINOSO 1 No dia o dia 13/09/2022, na Rua 25 norte, apartamento 507, residencial Viviane Rinaldi, Águas Claras - DF, o denunciado EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES PEREIRA, agindo com consciência e vontade, vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial1, coisa que devia saber ser produto de crime, a saber: 01 (um) aparelho celular, marca: apple, modelo: Iphone XR, cor preta, IMEI: 356826116264878.
FATO CRIMINOSO 2 (OCORRÊNCIA POLICIAL 1.910/2023) No dia o dia 30/10/2022, na Rua 25 norte, apartamento 507,residencial Viviane Rinaldi, Águas Claras - DF, o denunciado EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES PEREIRA, agindo com consciência e vontade, vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime, a saber: 01 (um) aparelho celular, marca: apple, modelo: Iphone 12, cor branca, IMEI: 358209593034809.
DINÂMICA DELITIVA Nas condições acima descritas, o denunciado, que se apresenta como revendedor de aparelhos celulares, vendeu à pessoa de Em segredo de justiça pelo menos 02 (dois) aparelhos que sabia se tratar de produto de crime antecedente.
A primeira comercialização ocorreu no dia 13/09/20222.
Na oportunidade, o denunciado, que já havia realizado a venda de outros aparelhos à pessoa de Eliaquim, aproveitando-se da confiança adquirida, ofereceu-lhe o aparelho produto de furto.
Eliaquim adquiriu o aparelho do denunciado e o repassou a um terceiro, Em segredo de justiça.
Após a aquisição, no dia 23/12/2022, o adquirente de boa-fé, Wilis, foi avisado pela polícia sobre a procedência do celular, oportunidade em que compareceu à delegacia e entregou o referido aparelho.
O segundo fato ocorreu no dia 30/10/2022.
O denunciado, valendo-se da mesma conduta, alienou outro aparelho celular para Eliaquim que, de posse do aparelho adquirido, o repassou para um terceiro de boa-fé.
Após o fato, no dia 29/12/2022, o aparelho que Eliaquim vendeu foi bloqueado pela ANATEL.
Eliaquim foi contatado por seu cliente, oportunidade em que o ressarciu e compareceu à delegacia de polícia para noticiar o crime.
Conforme relatório n. 26/2023 - 21ª DP (ID. 151065881), EDSON exerce o comércio de aparelhos celulares e está sendo investigado não só pela venda dos produtos de crime, como também pelos próprios furtos dos aparelhos.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia BIANCA DO CARMO NASCIMENTO e BIANCA BARBOSA DA SILVA como incursoS no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17.11.2023 (ID 178514309).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 186169652), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de Defensor Constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 189418126).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 189504356).
Na instrução da causa foram inquiridas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas.
Dispensada a vítima Em segredo de justiça; seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 199250610).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 199250610).
Na assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos mesmos termos ventilados na denúncia (ID 199250610).
A Defesa, por sua vez, em relação ao primeiro delito, alegou que já foi objeto de condenação em processo de nº 0710301-87.2023.8.07.0001, pugnando pela absolvição do réu sob pena de bis in idem.
Em relação ao segundo delito, ausência de conhecimento pelo réu da natureza ilícita do objeto, bem como insuficiência probatória quanto ao dolo do acusado; subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para a receptação culposa e o afastamento da qualificadora de atividade comercial (ID 200710104). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolhendo tese da defesa, tenho que em relação ao primeiro fato imputado, consistente na venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, o aparelho celular marca apple, modelo Iphone XR, com preta, IMEI: 356826116264878, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que tal fato já foi objeto de processo anterior, cuja sentença transitou em julgado.
Com efeito, consultando os autos do processo de nº 0710301-87.2023.8.07.0001, verifica-se que o acusado foi denunciado pelo mesmo fato narrado nesta denúncia, a saber a receptação qualificada de um APPLE/iPhone XL, na cor preta, IMEI 356826116264878, tendo sido condenado por tal delito, com sentença transitada em julgado.
Logo, tratando-se do mesmo fato delituoso, há que se reconhecer a coisa julgada no presente caso, o que implica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º do CPP, c/c o art. 485, V, do CPC.
Posto isso, passo ao exame de mérito do segundo fato imputado, consistente na venda, em proveito próprio, do aparelho celular marca apple, modelo Iphone 12, cor branca, no exercício de atividade comercial, sabendo que tal objeto era produto de crime, no dia 30/10/2022.
Pois bem, em relação a tal fato, as provas produzidas no curso da instrução criminal comprovam definitivamente a materialidade do delito imputado ao denunciado, em especial, pela Portaria nº 27/2023 (ID 151065877), Ocorrência Policial (ID 151065880), Relatório (ID 151065881), Relatório Final (ID 167072973), tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo.
No que tange à autoria, ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
Veja-se: Em juízo, a vítima Thiago (ID 199304165) informou que em 2022 foi furtado em um show no TaguaPark, não sabe o momento em que aconteceu o furto e só deu falta quando foi procurar o celular, mas informou que o celular já foi restituído e inclusive já realizou a sua venda.
No mais, a testemunha Eliakim (ID 199304166), afirmou que o primeiro celular (Iphone XR) comprou na OLX, mas em seguida pegou o whatsapp do réu que tinha informado que tinha uma loja em Águas Lindas e trabalhava com vendas, tendo muitos aparelhos.
Narra a testemunha que o réu sempre informava de promoções desses aparelhos, sendo assim, em outra oportunidade comprou outro aparelho.
O do Wilis é o XR Preto.
O Iphone 12 foi vendido para um rapaz na própria OLX que informou posteriormente que o iphone estaria sem sinal, sendo assim, falou ao rapaz que devolvesse, que restituiria o valor.
Detalha que a perda de sinal ocorre geralmente em celulares furtados.
Ao receber o Iphone 12 de volta, se dirigiu a Delegacia informando que era fruto de roubo e não sabia.
Informou que sempre que compra faz a conferência da regularidade dos celulares, porém, o tempo para que um celular furtado seja bloqueado é em média 6 meses, por isso a restrição apareceu depois.
Após o ocorrido, entrou em contato com o réu que inicialmente o respondeu, contudo, ao relatar o acontecido foi bloqueado no whatsapp e em chamadas telefônicas.
Relata que ficou no prejuízo de 5 mil reais, correspondente aos dois aparelhos comprados com o Edson.
A testemunha Wilis em juízo (ID 199304169) só soube da procedência do celular quando foi intimado pelo Oficial de Justiça.
Confirmou as alegações dadas em juízo pelo Eliakim ao informar que houve o ressarcimento com outro celular pelo Eliakim.
Interrogado em juízo, o acusado confirma a comercialização de celulares.
Informou que havia vendido ao Eliakim na OLX o Iphone XR e já está respondendo denúncia quanto a ele.
Confirma a venda realizada dos Iphones ao Eliakim, pelos valores de aproximadamente 1.300 reais (Iphone XR) e 2.500 reais (Iphone 12).
Narra que tinha lojas em Águas Lindas e sempre comprava acessórios na feira do Sia e tem muita gente que comercializa os telefones.
Alega que checou os Imeis na hora e testou os celulares e os dois não apresentavam nenhuma restrição.
Confirmou que comprava para revender.
Informou que ficou sabendo em 2023 que os celulares eram produtos de crime e não procurou ressarcir o Eliakim.
Comprou na feira do Sia e informou que lá já vendem os celulares como se fossem novos, negando que tenha formatado os celulares.
Da detida análise dos autos, verifica-se que os depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos em Juízo são harmônicos no sentido de que o acusado vendeu coisa que sabia ser produto de crime, a saber: 01 (um) aparelho celular, marca: apple, modelo: Iphone 12, cor branca, IMEI: 358209593034809.
A extração do elemento subjetivo da conduta do agente para o mundo dos fatos não é tarefa tormentosa.
Por vezes, é preciso que a suposta conduta típica seja analisada à luz de outros elementos, como, por exemplo, as circunstâncias nas quais se desenvolvera a ação e os requisitos objetivos da conduta.
No caso em tela, tem-se que o acusado, informou que realizava revenda de celulares, contudo não soube sequer informar o nome ou contato das pessoas que lhe teriam vendido na feira do Sia.
Se é verdade que o acusado adquiriu o referido objeto no exercício de atividade empresarial, ainda que informal, tal fato, para além de materializar crime mais grave, exigira dele cautela ainda maior.
Entretanto, fato é que não há nos autos qualquer prova da alegação acima.
Nesta senda, não se olvide que, em se tratando do crime de receptação, uma vez encontrado o bem, objeto de crime, na posse do agente, cabe à sua defesa provar sua origem lícita.
Isso em consonância com a regra estampada no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É firme o entendimento desta Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao crime de receptação, que, se o bem houver sido apreendido em poder da paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.” (AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso) Portanto, analisadas provas reunidas nos autos, se pode extrair que o acusado foi o responsável pela venda dos aparelhos celulares à terceiro de boa-fé, e que não comprovou qualquer causa que excluísse a ilicitude ou culpabilidade da sua conduta.
Quanto às teses defensivas apresentadas pelo acusado inexiste lastro para acolhimento do argumento de que não fora produzida qualquer prova de que o acusado agiu com dolo em sua conduta.
Ainda, no que tange o pleito de desclassificação da conduta do acusado, para fins de adequação à modalidade culposa de receptação.
Referida tese também não prospera.
Como visto no precedente, acima, e na linha do que já argumentado, caberia ao acusado provar a proveniência lícita do bem em tela, ou mesmo a existência de culpa na sua conduta.
Isto não restou evidenciado nos autos.
Ressalte-se que a simples alegação do acusado, no sentido de dizer que não sabia se tratar de um aparelho furtado, não possui qualquer aptidão para afastar o dolo da sua conduta.
Ao revés, de todo o contexto fático evidenciado nos autos, é de concluir pela existência de dolo na conduta do acusado, principalmente pelo fato de ter bloqueado Eliakim dos contatos, quando lhe foi questionada acerca da ilicitude dos aparelhos.
Ademais, quanto ao afastamento da qualificadora de atividade comercial, o próprio réu confirmou em juízo realizar a revenda de aparelhos celulares, ainda que informal, demonstra a habitualidade necessária para a sua imputação. .
Nas lições de Cleber Masson, a expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado, 6ª ed. rev.) Por tudo exposto, o fato é típico e não há qualquer causa excludente de ilicitude.
O acusado era imputável à época dos fatos, possuía a potencial consciência do seu comportamento e dele era exigida conduta diversa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, de modo que CONDENO EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES PEREIRA, dando-o como incurso nas penas previstas no 180, §§1º, 2º, do Código Penal.
Atento às diretrizes insertas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena.
Assim, em primeira fase de dosimetria, verifico que a culpabilidade não se configurou em grau acentuado.
Quanto à conduta social e personalidade, não há informações nos autos dignas de notas.
No tocante ao motivo, este é inerente ao próprio tipo penal.
As circunstâncias e as consequências , por sua vez, formais para o caso da espécie.
Com relação ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o crime.
Por fim, em relação aos antecedentes, estes devem ser valorados negativamente, nos termos de entendimento jurisprudencial consolidado possibilitando a valoração negativa, haja vista que o acusado fora condenado por fato anterior, cuja sentença transitou em julgado posteriormente ao cometimento do crime em questão.
A propósito, confira-se: “A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.” (HC 553.521/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Sendo assim, não obstante a sentença penal condenatória do processo nº 0710301-87.2023.8.07.0001 tenha transitado em julgado somente após a prática do delito objeto deste processo criminal, motivo pelo qual tenho o acusado como portador de maus os antecedentes.
Assim, fixo, a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes causas agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Desta forma, torno as penas definitivas em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.
Com isso, fica prejudicada a análise do benefício previsto no art. 77 do Código Penal.
O acusado poderá recorrer em liberdade, posto que não há motivo para o decreto de sua prisão cautelar, até mesmo considerando o regime fixado para o início de cumprimento da pena corporal.
Intimem-se as as vítimas acerca desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, nos temos do art. 804 do CPP.
Por outro lado, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao primeiro fato delituoso descrito na denúncia, com fundamento no art. 3º do CPP, c/c o art. 485, V, do CPC, em razão da figura da coisa julgada material, uma vez que tal fato já foi objeto de outro processo, cuja sentença transitara em julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I; outrossim, oficie-se à Corregedoria do T.R.E/DF, para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por fim, expedida carta definitiva de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 10 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2024 23:11
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:24
Publicado Ata em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
14/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709041-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem da MM Juíza de Direito Substituta desta Vara, Dra.
LORENA ALVES OCAMPOS, designei o dia 06 de junho de 2024, às 14h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu, as vítimas e as testemunhas comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2MxMmFkYTYtMDI4ZS00NjFjLWExZDMtZjY5NmNhMWM0YTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
17/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
15/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
10/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:34
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:41
Declarada incompetência
-
17/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
17/10/2023 18:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734525-83.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Francisco da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 20:49
Processo nº 0734525-83.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Naydson Mabio Bastos
Advogado: Daniel Francisco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 12:14
Processo nº 0715199-64.2024.8.07.0016
Brava Telecomunicacoes Brasilia LTDA - M...
Andre Sobral Rolemberg
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:44
Processo nº 0709041-72.2023.8.07.0001
Edson Arantes Lopes da Silva Rodrigues P...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Coelho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:55
Processo nº 0715199-64.2024.8.07.0016
Andre Sobral Rolemberg
Brava Telecomunicacoes Brasilia LTDA - M...
Advogado: Andre Sobral Rolemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:06