TJDFT - 0702027-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VARANDAS RESIDENCIAL SELECT em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FUTURA ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
31/10/2024 07:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702027-76.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: FUTURA ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA REU: VARANDAS RESIDENCIAL SELECT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 208954287.
Cumpra-se.
Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:55
Outras decisões
-
25/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702027-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUTURA ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA REU: VARANDAS RESIDENCIAL SELECT CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.580,97 [cinco mil quinhentos e oitenta reais e noventa e sete centavos], corrigido monetariamente conforme INPC a partir do dia do depósito, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês [conforme taxa Selic], a partir da citação.
Por fim, em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702027-76.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: FUTURA ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA REU: VARANDAS RESIDENCIAL SELECT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há necessidade de produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:26
Outras decisões
-
08/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FUTURA ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702027-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUTURA ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA REU: VARANDAS RESIDENCIAL SELECT CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre ID 200766562.
Samambaia/DF, 21 de junho de 2024, 22:06:15.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
21/06/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702027-76.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: FUTURA ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA REU: VARANDAS RESIDENCIAL SELECT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:12
Outras decisões
-
08/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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