TJDFT - 0005935-05.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 01:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE AKIO KAWASHIMA em 22/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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30/04/2023 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2023 01:12
Transitado em Julgado em 30/04/2023
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11/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 06:59
Recebidos os autos
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04/04/2023 06:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005935-05.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE AKIO KAWASHIMA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo.
Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/06/2022 17:16
Recebidos os autos
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10/06/2022 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE AKIO KAWASHIMA em 30/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005935-05.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE AKIO KAWASHIMA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2021 16:20
Recebidos os autos
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18/02/2021 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005935-05.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE AKIO KAWASHIMA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 41641644 - Pág. 8 .
Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria nº 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o Exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2020 19:16:01.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
12/01/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 19:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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