TJDFT - 0701975-65.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:49
Determinado o arquivamento
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701975-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MATILDE FERREIRA DE REZENDE, VALBER SOUZA FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por DANIELLE MATILDE FERREIRA DE REZENDE, VALBER SOUZA FREITAS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pelos autores, ocasionado pela má prestação de serviços pela parte Requerida.
A requerente narrou que, com a intenção de assistir ao show da banda estrangeira RBD - Rebeldes, comprou passagem aérea da requerida, com mais de sete meses de antecedência, cujo embarque estava previsto para dia 10 de novembro de 2023 e retorno no dia 13 de novembro de 2023.
Todavia, o voo foi cancelado sem notificação prévia, razão pela qual compareceu ao aeroporto internacional de Brasília mas recebeu como resposta da companhia aérea que não havia solução, porque todos os voos de todos as companhias aéreas concorrentes estavam lotados.
Como a requerida recusou dar assistência material devida e realocá-la no próximo voo, realizou a viagem de ônibus que durou 19h, chegando ao destino apenas às 18h, razão pela qual perdeu o transfer para o hotel, não conseguiu descansar e se alimentar antes do evento e chegou exatamente às 20h30, horário de início do show.
Aduziu que em razão da falha na prestação do serviço da requerida suportou um dano material de R$3.510,09, bem como experimentou dano moral.
Assim, pediu a condenação da parte requerida no valor de R$3.510,09, a título de dano material, bem como pagamento de R$15.000,00, a título de dando moral, para cada autor.
A requerida MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A., em sua defesa (ID 194313096) preliminar, suscitou sua legitimidade passiva.
No mérito, alegou não haver responsabilidade pelos fatos descritos no inicial porque apenas vendeu as passagens da companhia aérea, a responsável pela prestação do serviço de transporte de passageiros.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral.
A partir requerente, em réplica (ID 19506 8212), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 194689295), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão assiste à MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A.
No caso dos autos, a companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. era a responsável por operar o voo contratado, de modo que eventual reparação por cancelamento unilateral deve por ela ser arcada em caso de má prestação de serviços.
Logo, não se pode falar de falha na prestação de serviço por parte da requerida MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A., posto que, sequer havia a possibilidade de realocação dos passageiros em outro voo, tendo em vista não ser empresa aérea.
Destarte, não se verifica o envolvimento da demandada no conflito de interesses em questão, devendo a ação ser dirigida à responsável, qual seja, a empresa aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a agência de turismo somente possui responsabilidade solidária em caso de venda de pacote de turismo.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Portanto, como a ré MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A. apenas intermediou a compra das passagens aéreas e não vendeu pacote de viagem, configurada a ausência de sua legitimidade, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação somente à MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A.
MÉRITO Inicialmente, necessário esclarecer ser inaplicáveis os efeitos da revelia à requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A..
De certo que tal requerida, embora devidamente citada e intimada, compareceu à audiência, mas não apresentou sua peça de defesa, razão pela qual decreto sua REVELIA.
Todavia, a revelia não induz a procedência automática dos pedidos, sendo certo que incumbe indeferir os pedidos destituídos de prova ou fundamento jurídico.
Há relação de consumo.
A parte autora figurou como destinatário final do serviço de transporte oferecido pela requerida.
A ré, de outro lado, figura na condição de conhecida empresa de transporte aéreo.
Portanto, as partes são enquadradas nos conceitos de consumidora e de fornecedora estabelecidos pela Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Neste caso, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva são: ação/omissão, nexo causal e dano.
Havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação.
O artigo 21 da mesma norma impõe ao transportador o dever de oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro no caso de atraso de voo por mais de quatro horas.
No caso dos autos, a empresa requerida não cumpriu com suas obrigações de ofertar alternativas de execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Não foi apresentado à parte autora opção de voo, o que levou a requerente, por conta própria, deslocar-se até a rodoviária da cidade e adquirir passagem terrestre para chegar ao seu destino.
Com efeito, consoante a resolução citada é obrigação da companhia aérea prestar toda assistência material necessária até o passageiro ser realocado em novo voo, o que não ocorreu na hipótese presente.
Dessa forma, os valores pagos pela passagem aérea devem ser restituídos (R$ 1.217,28 ID 188057070).
Da mesma forma, o valor do transfer do aeroporto para o hotel também deverá ser ressarcido, visto que devido à falha na prestação do serviço da requerida, os autores não puderam usufruir.
Assim, o valor de R$ 135,69 deverá ser indenizado.
Noutro giro, os valores cobrados com os gastos com alimentação e passagem de ônibus de ida e volta não podem ser restituídos, porque foram usufruídos pela parte autora, ou seja, foram revertidos em seu benefício para o deslocamento até o destino, sob pena de enriquecimento indevido, pois desfrutariam dos serviços gratuitamente.
Passo a análise do pedido de reparação moral.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Assim, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo cancelamento do voo sem aviso prévio e inexistência de realocação dos passageiros em voo próximo, o que levou a parte autora realizar a viagem terrestre, reduzindo o passeio em dois dias, configura dano pessoal passível de reparação, pois frustrou as expectativas de viagem dos consumidores, ferindo o contrato previamente firmado entre as partes, em descumprimento do avençado, causando sentimento de desrespeito, ultrapassando o mero dissabor.
Portanto, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à cada autor.
Diante do exposto, configurada a ausência de legitimidade da parte requerida MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A., a extinção do processo em relação à última, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante de tais fundamentos, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, somente em relação a MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A., nos termos do art. 485, VI do CPC.
No mais, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.352,97 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), a título de dano material, com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como a PAGAR R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, totalizando o valor de R$6.000,00 a título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se também a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em que pese a sua revelia, porque constituiu advogado nos autos.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 12:14:12.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/04/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701975-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MATILDE FERREIRA DE REZENDE, VALBER SOUZA FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 33.510,09.
Após, citem-se e intimem-se, com as advertências legais.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:47
Deferido o pedido de DANIELLE MATILDE FERREIRA DE REZENDE - CPF: *56.***.*98-56 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:17
Deferido o pedido de DANIELLE MATILDE FERREIRA DE REZENDE - CPF: *56.***.*98-56 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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