TJDFT - 0702586-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE MELO SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE MELO SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:19
Outras decisões
-
03/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702586-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DE MELO SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do cumprimento da tutela (ID 191023247).
Aguarde-se o prazo reservado ao réu para apresentação da contestação.
Com a juntada, intime-se o autor em réplica.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:25:54.
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25/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:12
Outras decisões
-
25/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702586-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DE MELO SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA EDUARDA DE MELO SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na correção da publicação de seu nome do Diário Oficial do Distrito Federal havida para convocá-la para realização de exame admissional para o cargo Agente Comunitário de Saúde (ACS), da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Para tanto, sustenta ter percebido que seu nome fora publicado em Diário Oficial de forma equivocada, de maneira que um de seus sobrenomes veio a ser suprimido, de modo que assim foi grafado: Maria Eduarda de Melo.
Aduz que a falha impede a realização de perícia médica admissional, bem como sua posse que se encontra marcada para o dia 22/03/2024.
Verbera ter solicitado a correção do equívoco junto a Secretaria de Saúde do Distrito Federal por meio do protocolo OUV-066855/2024, em 07/03/2024, mas se sucesso.
Acrescenta que o advogado da banca FUNATEC teria emitido certidão comunicando que foi aprovada em sexto lugar, porém seu nome teria sido escrito errado.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional desejado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, observa-se que a autora busca a intervenção do Poder Judiciário com o fim de retificar ato administrativo que a convocou para realização de exame admissional.
Consoante se depreende do documento de ID 190716441, a demandante veio a ser aprovada, em 6º (sexto) lugar, em concurso público para provimento cargo Agente Comunitário de Saúde (ACS), da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Considerando a ficha com os dados da candidata que fora acostada no ID 190716443, extrai-se que o número de inscrição da demandante (63153).
Esse mesmo número é verificado no ID 190716441, ocasião em que a Administração Pública deu publicidade ao resultado definitivo da seleção pública.
Ademais, o documento de ID 190716442, emitido pela banca examinadora retrata a existência de erro material no ato administrativo que resultou na convocação da postulante.
A certidão em comento, contém o seguinte teor: A Fundação de Apoio Tecnológico (FUNATEC), por meio de seu advogado, após análise em nosso banco de dados, CERTIFICA que MARIA EDUARDA DE MELO SANTOS, nascida em 05/06/2003, inscrita no CPF sob o nº *70.***.*43-58, foi aprovada no Concurso Público do Governo do Distrito Federal AVAS-ACS, realizado em 2023, estando a referida na 6ª posição no RESULTADO FINAL dos candidatos de AMPLA CONCORRÊNCIA para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) - Superintendência da Região de Saúde Central (SRSCE).
Ressaltamos que, na Homologação do Resultado Final, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 12, de 17/01/2024, o nome da referida aparece na página 83, coluna da esquerda, no item 13, Desse modo, é possível constatar a probabilidade do direito, bem como perigo de dano, uma vez que a permanência da situação acima retratada pode gerar situação irreversível na qual demandante tenha o prazo para a posse exaurido.
Com essas considerações, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar ao réu que realize o exame admissional tido como condicionante para o provimento do cargo Agente Comunitário de Saúde (ACS), da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Cumpra-se imediatamente e em regime de urgência.
Cumpra-se imediatamente e em regime de urgência.Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:25:29.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190715616 Petição Inicial Petição Inicial 24032019424771400000174450149 190716431 Procuracao_MARIA_EDUARDA_DE_MELO_SANTOS_assinado Procuração/Substabelecimento 24032019424856600000174450614 190716433 RG Documento de Identificação 24032019424891700000174450616 190716434 CPF Documento de Identificação 24032019424917700000174450617 190716435 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24032019424943500000174450618 190716436 declaracao_de_hipossuficienia_assinado Declaração de Hipossuficiência 24032019424974200000174450619 190716438 CTPS Digital_DESEMPREGADA Documento de Comprovação 24032019425003000000174450621 190716439 Edital de abertura do CONCURSO PUBLICO para ACS Documento de Comprovação 24032019425030400000174450622 190716440 DODF Resultado final dos candidatos para ACS Documento de Comprovação 24032019425098800000174450623 190716441 RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA CARGO Documento de Comprovação 24032019425140000000174450624 190716442 Certidao de Aprovacao no Concurso Documento de Comprovação 24032019425168700000174450625 190716443 Compravante de inscricao Documento de Comprovação 24032019425194600000174450626 190716444 DODF Nomeacao Documento de Comprovação 24032019425225100000174450627 190716896 Protocolo ouvidoria Documento de Comprovação 24032019425263900000174450629 190716898 Relacao de Documentos para Admissaao Cargo Efetivo Documento de Comprovação 24032019425289400000174450631 190716900 Relacao_de_Exames_Medicos Documento de Comprovação 24032019425325100000174450633 190788574 Decisão Decisão 24032114215453000000174516539 190796997 Petição Petição 24032114404900600000174523037 190796999 0702500-35.2024.8.07.0018-1711042337741-17749-peticao Documento de Comprovação 24032114404979200000174523039 190807283 JUNTADA DE SENTENÇA DA DESISTENCIA Petição 24032115350863200000174533202 190811235 0702500-35.2024.8.07.0018-1711045995047-17749-sentenca Documento de Comprovação 24032115350991800000174533884 190820694 Decisão Decisão 24032116085083500000174544153 -
22/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 18:39
Outras decisões
-
21/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:08
Declarada incompetência
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21/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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