TJDFT - 0708254-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:28
Conhecido o recurso de EUFRASIO NOVAIS FILHO - CPF: *46.***.*81-04 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:31
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708254-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUFRASIO NOVAIS FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração, opostos em face da decisão de ID 57029990, como agravo interno.
Intime-se o embargante para complementar as razões recursais no prazo de cinco dias, e a embargada para responder ao recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.021, §§ 1º e 2º e art. 1.024, § 2º, ambos do CPC).
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
03/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/04/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0708254-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUFRASIO NOVAIS FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por EUFRASIO NOVAIS FILHO, contra a decisão proferida na ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., que deferiu o pedido de penhora de 10% do importe líquido recebido.
O agravante sustenta, em síntese, que a constrição determinada fere sua dignidade.
Discorre sobre seus proventos mensais e suas dívidas, defendendo a impenhorabilidade de seus rendimentos.
Postula, então, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pois fundado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O art. 1.019, inciso I do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, os requisitos autorizados são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, nos termos do art. 300 do CPC.
O agravante pretende, liminarmente, que seja reformada a decisão que deferiu a penhora de 10% do seu salário líquido, para quitação parcial e sucessiva do débito.
Pois bem.
O art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
De seu turno, o art. 833 do CPC estabelece rol de bens não passíveis de penhora, dentre os quais, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os destinados a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos.
A despeito da literalidade da regra, o STJ, intérprete final da legislação infraconstitucional, confere temperamentos à norma, a fim de lhe preservar a finalidade e os princípios que lhe dão suporte, mas sem se olvidar do direito do credor à satisfação do seu crédito.
Assim, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos etc. pode ser mitigada, possibilitando-se, em casos excepcionais, a constrição sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza alimentar ou outros, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a sua dignidade e a de sua família.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (...) 3.A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018. (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 3.O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019. (grifo nosso) Destarte, é possível a penhora salarial para a satisfação de crédito alimentar ou outros, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor.
Na hipótese em apreço, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a constrição afetará o seu próprio sustento e de sua família, de maneira que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, especialmente porque recaiu sobre 10% de seus vencimentos.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/03/2024 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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